Com o aperto econômico dos brasileiros, os condomínios precisam redobrar a atenção sobre atrasos no pagamento do rateio, evitando comprometer o orçamento. É necessária ação cuidadosa dos síndicos, já que programas de descontos, por exemplo, podem incentivar a inadimplência e ferir os direitos dos demais, avalia o advogado Rodrigo Karpat.
1. EXCEÇÃO FERE REGRA BÁSICA CONDOMINIAL?
Os condôminos têm o dever de pagar as despesas condominiais conforme a sua cota parte, prevê o Art. 1336, Inciso I, do Código Civil. Já o Art. 1350 diz que as despesas do condomínio devem ser previamente apresentadas em assembleia, com aprovação do rateio e das contas. Conceder desconto para aqueles que atrasam as suas cotas pode incentivar negativamente a que outros deixem de pagar e depois tentem negociar melhores condições. Também pode configurar enriquecimento ilícito, pois o ato constitutivo do condomínio determina a forma de rateio, e deixar de cobrar representaria uma benesse ao inadimplente em detrimento ao adimplente, um descumprimento de cláusula convencional.
2. QUE RESPONSABILIDADES RECAEM SOBRE O GESTOR EM CASO DE DESCONTO?
Se conceder qualquer desconto ou redução dos acréscimos legais decorrentes da inadimplência, o síndico poderá responder civilmente pelos prejuízos causados aos demais condôminos, que tiveram que arcar com a cota do inadimplente por meio de rateios. Qualquer condômino que se sinta lesado, independente de aprovação em assembleia, poderá ingressar com uma ação na Justiça em busca de ressarcimento dos danos sofridos. Por outro lado, o condomínio tem a prerrogativa, mediante aprovação em assembleia, de contratar empresa para fazer a cobrança e de remunerá-la pelo serviço. Deve tomar cuidado, porém, sobre ‘investidores’ que compram a dívida do inadimplente, pois, embora legal, a operação demanda análise e aprovação em assembleia.
Matéria publicada na edição – 208 de dez/jan-2016 da Revista Direcional Condomínios
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