Condomínios devem conceder direito de dois votos às unidades que pagam em dobro a taxa condominial, caso das coberturas. E se um desses condôminos possui mais de uma unidade no edifício, ele terá direito ao número equivalente de votos em uma assembleia, conforme analisa o advogado Cristiano de Souza Oliveira.
1. MORADOR DE COBERTURA VOTA POR DOIS NAS ASSEMBLEIAS?
Na organização em condomínios, a fração ideal é o critério mais usado para computar votos, ratear despesas e ressarcir seguros, conforme o §3º do Art. 1.331 do Código Civil: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. Mas cabe à Convenção definir as regras com que cada condomínio será administrado. E se ela for omissa, estará correta uma participação do proprietário de cobertura com direito a voto proporcional à sua fração ideal, constante da matricula imobiliária (Vide o Art. 1.334, e seus incisos, e o Art. 1.352, em seu Parágrafo Único).
2. O CRITÉRIO É JUSTO?
Os quesitos Justiça, Legalidade ou Moralidade encontram-se em vias separadas. De qualquer maneira, como a Convenção que rege a vida coletiva é aprovada por um quórum mínimo qualificado que representa 2/3 dos condôminos, não podemos falar em injustiça em uma situação como essa.
3. COMO REGULARIZAR A SITUAÇÃO?
Mesmo que o hábito no condomínio seja diverso desta interpretação e, por mais que usos e costumes sejam fonte do Direito, as legislações e normas internas devem prevalecer. Sem, no entanto, rever atos jurídicos que se aperfeiçoaram com o tempo. Assim, o síndico deverá, na convocação da assembleia, colocar a regra da Convenção e pedir ao presidente que as cumpra.
Matéria publicada na edição – 214 – julho/2016 da Revista Direcional Condomínios
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