Muitos condomínios não fazem PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) porque têm poucos funcionários ou porque só têm terceirizados. Mas o PPRA deve ser providenciado em ambas as situações, ou seja, a partir do momento em que haja ao menos um funcionário registrado (direto ou indireto) trabalhando no condomínio.
Isto decorre da possibilidade de se encontrar nos prédios situações que geram riscos ou problemas de saúde, como ruídos nas bombas da caixa d´água, de recalque, de incêndio, do poço e da piscina. Além disso, máquinas como lavadoras, aspiradores, furadeiras, lixadeiras, entre outras, promovem ruído intenso, da mesma forma como o gerador e a casa de máquinas do elevador. Ou seja, em todas as situações em que haja contato do zelador ou manutencista com o ruído alto, é necessário usar o protetor auricular tipo plug.
Outro risco à segurança e saúde está no contato com produtos químicos, como os de limpeza, tipo limpa pedra, inox e soluções para tratamento da água da piscina. Nesses casos, é preciso exigir o uso de máscaras, compradas de empresas qualificadas.
O PPRA é um documento que ajudará os síndicos e demais gestores a identificarem todos esses tipos de riscos à segurança do trabalhador no condomínio, mesmo para a mão de obra terceirizada. Cabe aqui ao condomínio fornecer luvas, máscaras e protetor auricular, sob pena de vir a ser responsabilizado caso algo aconteça.
Mas o PPRA ajuda também a indicar ações corretivas. O Programa é regulamentado pela NR 09 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego).
Segundo o Art. 9.1.1, é obrigatória a “elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.
Segundo esta NR, as empresas com funcionários registrados precisam apresentar o laudo assinado por técnicos, engenheiro ou médicos do trabalho (com especialização em segurança do trabalho). As empresas que descumprirem o dispositivo poderão ser multadas conforme algumas tabelas estabelecidas por outra norma do Ministério, a NR 28.
Outras normas relativas à segurança do trabalho são: NR 6 (Uso de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, botas, capacetes, óculos de proteção, máscaras faciais etc.); NR 10 (para quem trabalha com instalações elétricas); e NR 35 (para o trabalho em altura).
Paulo Jose Carneiro Pires
Consultor da área de segurança do trabalho.
Mais informações: paulojosepires@terra.com.br.
Matéria complementar da edição – 224 de junho/2017 da Revista Direcional Condomínios
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