“Pode até parecer impossível, mas acontece”, afirma o advogado Antonio Artêncio Filho em relação a imóveis que acabam ficando sem dono e começam a acumular atrasos no pagamento da taxa de condomínio. Abaixo, o especialista orienta os gestores sobre como proceder na cobrança.
1. Quando há vacância na titularidade de um imóvel?
Esta não é uma ocorrência normal, corriqueira, mas acontece. E mais vezes do que podemos imaginar. É o caso, por exemplo, de pessoas idosas, de idade avançada, que falecem sem deixar herdeiros notoriamente conhecidos ou testamento. Assim começa um período no qual sua unidade condominial entra em débito, já que não há pessoa conhecida que possa quitar as taxas condominiais vindouras.
2. Como síndicos e administradoras devem fazer a cobrança?
A resposta é encontrada no Art. 1.819 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002), que determina, nessas situações, que os bens do falecido fiquem sob a guarda e administração de um curador (o que pode ser equiparado à chamada herança jacente), “até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. Somente depois dessa entrega com a legalização da situação, será possível efetuar a cobrança. Caso não apareça herdeiro num prazo de cinco anos, a unidade condominial que servia de residência ao falecido é transferida ao domínio da Municipalidade. Mas a situação não estará resolvida até a efetiva quitação do débito acumulado em todo período. No município de São Paulo, é preciso dar conhecimento da situação ao DEMAP (Departamento de Proteção do Meio Ambiente e Patrimônio), por escrito, juntando documentos comprobatórios da situação acima relatada, para as devidas providências legais de cobrança da dívida.
Matéria publicada na edição – 236 – julho/2018 da Revista Direcional Condomínios
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