Amparados em dispositivos introduzidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC/ Lei Federal 13.105/2015), muitos condomínios decidiram protestar boletos, em geral, 30 dias depois de seu não pagamento. Há prédios que autorizam as instituições financeiras a fazerem o protesto automático, mas o síndico profissional Luiz Leitão da Cunha recomenda, aos leitores da Direcional Condomínios, cuidados no uso da medida.
1. Há vantagem em se protestar o título em atraso?
A medida apresenta prós e contras, sendo estes maiores que aqueles. O fator positivo é a celeridade, já que, dada a ordem para o protesto, em cerca de três dias o devedor já estará recebendo a intimação para pagamento. E quitará a dívida se tiver meios para isso, caso daqueles que costumam dar prioridade a outros gastos em detrimento do pagamento pontual da cota condominial. Por outro lado, se estiver desempregado, o protesto dificultará ainda mais a vida do inadimplente, pois muitas empresas não empregam candidatos com o nome sujo. Sem dizer que, sendo uma medida radical, o protesto encerra o diálogo e as possibilidades de negociação, sempre possíveis no âmbito do processo de cobrança judicial.
2. Com que critérios isso deverá ser feito?
O envio a protesto deverá ser precedido de muita cautela no tocante à verificação da titularidade do imóvel, através da obtenção de uma certidão atualizada no Cartório de Registro de Imóveis. Ainda assim, corre-se certo risco, porque, apesar do fato de a certidão ser válida por trinta dias, é possível que nesse ínterim o imóvel tenha sido vendido, estando a escritura pendente de registro.
Matéria publicada na edição – 237 – agosto/2018 da Revista Direcional Condomínios
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