Prédios marcados por um histórico de protelação de obras acabam, eventualmente, gerando prejuízos e incômodo às unidades, como, por exemplo, nas infiltrações oriundas de uma fachada sem conservação ou da falta de impermeabilização na cobertura. Em entrevista à Direcional Condomínios, o advogado Cristiano de Souza Oliveira mostra como os condôminos podem resolver esses problemas.
1. Condômino pode exigir a realização de obras?
A realização de obras em condomínios, senão tratada em assembleia, deve ocorrer conforme convenção e o que está estabelecido pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) nos Art. 1.341 a 1344. Ou seja, fora as obras úteis e voluptuárias, que possuem quóruns específicos, as obras necessárias podem ser feitas pelo síndico independentemente de autorização; as obras necessárias urgentes, que importem despesas excessivas, devem ser feitas com a posterior e imediata comunicação à assembleia, e; as obras não urgentes, mas que importem despesas excessivas, terão que ser aprovadas por assembleia convocada pelo síndico. No caso do impedimento ou omissão do síndico, seja na convocação de assembleia ou realização de obra, o condômino poderá, respectivamente: A) Convocar assembleia com essa finalidade, sem a necessidade de colher ¼ das assinaturas dos seus pares; B) Fazer e pagar pelos reparos e, nos termos da lei, ser reembolsado das despesas. Portanto, após comunicar fatos de necessidade ao síndico e antes de propor uma demanda judicial, o condômino poderá de agir de forma administrativa.
2. Como pleitear obra em área comum?
O condômino deve estar seguro da demanda, embasado em laudos técnicos. Com isto, a coletividade poderá inclusive, nos termos do Art. 1349 do Código Civil, destituir o síndico por práticas irregulares ou administração não conveniente. Mas sempre é aconselhável um diálogo, evitando danos comportamentais e, principalmente, financeiros.
Matéria publicada na edição – 239 – outubro/2018 da Revista Direcional Condomínios
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