A folha de pagamento dos funcionários registrados representa em média 50% das despesas do condomínio residencial. Em muitos casos, a proporção se torna ainda maior em função do elevado número de horas extras, cuja real necessidade poderá ser reavaliada, conforme orientação da Profa. Rosely Schwartz em entrevista à Direcional Condomínios.
1. A quantidade de horas trabalhadas é realmente necessária?
O síndico terá que se informar sempre sobre as atividades diárias de cada funcionário e observar a necessidade ou não de horas extras; quando necessárias, elas precisam ser autorizadas. Se há excesso de trabalho e o funcionário precisa ficar além da sua jornada, talvez seja melhor contratar mais uma pessoa, já que as horas extras sobrecarregam a folha do mês, as férias e o 13º Salário. Lembre-se ainda que mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o limite diário para a realização de horas extras continua sendo de duas horas, conforme o Art. 59 da CLT. E quando identificadas como mera camaradagem, as horas extras deverão ser cortadas. Porém, se realizadas com habitualidade há mais de um ano, a supressão terá que ser indenizada, de acordo com a Súmula 291 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
2. Como realizar o cálculo da supressão das horas extras?
Conforme a legislação, “a supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.” Sobre esse valor incidirão INSS, FGTS e IRRF. (Edição R.F.)
Matéria publicada na edição – 242 – fevereiro/2019 da Revista Direcional Condomínios
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