Síndico: Perfil, qualificação e regulamentação da profissão

Entrevista com o síndico profissional Nilton Savieto

síndico profissional Nilton Savieto

“Os síndicos que estão dispostos a este tipo de prestação de serviço têm a obrigação de estarem preparados para responder de forma rápida, precisa e com conhecimento prático nas áreas de manutenção preventiva/preditiva; obrigações legais; com sua equipe; além de proporcionar respostas rápidas aos condôminos com exatidão e em igualdade a todos.”

(Síndico profissional Nilton Savieto / Foto Paulo Mujano)

Tramita no Senado Federal, em Brasília (DF), um projeto de lei (PLS 348) propondo a regulamentação da profissão de síndico. Apresentado na metade de 2018 pelo senador Hélio José da Silva Lima (líder e único representante do PROS na casa), a matéria se encontra em análise junto da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.  

O tema da regulamentação da atividade do síndico profissional tem sido controverso, afirma o síndico Nilton Savieto, um dos pioneiros a atuar nesta área em São Paulo (SP), com mais de 20 anos de profissão e membro do Conselho de Síndicos do Secovi-SP. Confira a seguir a entrevista que o gestor concedeu à Direcional Condomínios.

Direcional Condomínios – Qual e como deve ser a atividade do síndico profissional?

Nilton Savieto – É a de um síndico não morador, que tem que estar presente no condomínio, mesmo não morando no prédio. Sua presença não é necessariamente física, ela se dá também através da figura do zelador, gerente predial, gestor e ainda por meio das mídias sociais, e-mail ou pelo tradicional telefone. O síndico profissional precisa dar respostas rápidas às demandas do prédio ou acionar o prestador de serviços correto para atuar mediante possíveis problemas que surgem nos condomínios. Ele deve estar envolvido com todos os sistemas do prédio, conhecer muito bem a regulamentação, Convenção e RI (Regulamento Interno) para agir com segurança e rapidez.

Enfim, os síndicos que estão dispostos a este tipo de prestação de serviço têm a obrigação de estarem preparados para responder de forma rápida, precisa e com conhecimento prático nas áreas de manutenção preventiva/preditiva; obrigações legais; com sua equipe (como motivar, gerar um clima de confiança e comprometimento); além de proporcionar respostas rápidas aos condôminos com exatidão e em igualdade a todos.  Por isso, ele não pode iniciar a atividade sem o devido treinamento.

Vejo no mercado que as pessoas, em algum momento, entendem que podem rapidamente se candidatar ao cargo de síndico, fazem um treinamento teórico de algumas horas e já estão atuantes. Um síndico deveria ter pelo menos de dois a três anos de prática na área para depois concorrer a um cargo de síndico profissional.

Direcional Condomínios – O que o Sr. acha das discussões e propostas atuais em relação à profissionalização?

Nilton Savieto –Claro que precisa de uma capacitação com todos os formadores de opinião da área (sites, revistas, cursos, administradoras, construtoras, incorporadoras etc.) unidos pela real profissionalização, mas sem reserva de mercado. Até o momento, essas discussões têm girado muito em torno de se criar reservas de mercado, alguns com o objetivo claro para desenvolver novas certificações, novos treinamentos e novos tributos relacionados a determinados ‘sindicatos’ ou associações. Ao contrário, deveríamos ter treinamentos especializados, e dotados de uma parte prática, para se entender o condomínio com um todo, primeiro as leis, regras e obrigações legais a que o futuro síndico será responsabilizado, civil e criminalmente. Depois, entender o que é manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) e suas implicações para a edificação. Por fim, após estas capacitações sedimentadas, ir para a área do relacionamento pessoal, para atender aos condôminos, suas preocupações e anseios, assim como para a área específica de pessoal, como treinar os funcionários, como motivar, criar e como estar aberto para o novo.

Direcional Condomínios – Dicas aos futuros síndicos profissionais

Nilton Savieto –O candidato a síndico deve ter uma postura, antes de tudo, isenta, para tomar decisões conforme a lei, convenção, RI ou deliberações de assembleia, sem privilegiar quem quer que seja no condomínio (morador, construtora, administradora etc.). Ele deve ter condições de criar critérios e procedimentos claros em sua gestão, tanto para os funcionários quanto para os moradores, acompanhar os serviços do zelador/gerente/predial/gestor para que o prédio tenha a rotina de manutenção e valorização predial real, com visitas frequentes ao condomínio. Sempre sugerindo as melhores práticas de mercado. De outro lado, gostaria sinceramente que os condomínios, antes de contratarem um síndico profissional, seja por indicação de condômino, administradora, construtora, incorporadora ou outros, fizessem um questionamento básico ao candidato, com perguntas objetivas nas áreas especificas, conforme relatamos acima.

Principais mudanças sugeridas pelo PLS 348 (Regulamentação da profissão de síndico)

Autoria: Senador Hélio José da Silva Lima (PROS/DF)
Resumo:
Art. 1347 – Registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Administração (CRA) ou, automaticamente, via diplomas legais que o órgão venha a considerar válidos. O dispositivo prevê remuneração (sem especificar parâmetros) e que também a pessoa jurídica do síndico tenha registro de “responsável técnico habilitado” no CRA;
Art. 1348 – Estabelece novas atribuições aos síndicos, reforçando a necessidade de prestação de contas – “com demonstrativos financeiros claros e compreensíveis por todos”, e a possibilidade de o condômino requerer, pessoal ou via internet, documentos relativos à prestação de contas, entre outras responsabilidades imputadas ao gestor profissional;
Art. 1349 – Diz que o síndico poderá ser destituído por assembleia convocada por ¼ dos condôminos e votos da maioria dos presentes (pela legislação atual, é preciso maioria absoluta dos condôminos);
Art. 1354 – Introduz parágrafos que possibilitam que o condômino ausente na assembleia seja representado via procuração, respeitados os limites estabelecidos em Convenção ou pela própria lei.


Matéria complementar da edição – 242 – fevereiro/2019 da Revista Direcional Condomínios

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