Assembleia adiada: Síndico pode ter prorrogação de mandato?

Diante da necessidade de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e adotando medidas para evitar aglomerações, os condomínios estão fechando espaços de uso coletivo (como academias e salões de festas) e adiando a realização de assembleias. Ou, ainda, promovendo assembleias virtuais (online) – quando é preciso contratar a ata notarial para garantia da sua validade (para isso, elas terão que ser gravadas e o material apresentado ao cartório).

Entretanto, caso seja impraticável a um condomínio promover a assembleia de prestação de contas e eleição de síndico para os próximos 30 dias ou mais, como esse gestor, em final de mandato, poderá pagar as contas junto às instituições financeiras, já que ele não terá a ata da assembleia para comprovar a representação legal do condomínio?

Em um contexto de normalidade, a assembleia deliberaria pela escolha do síndico, haveria o registro em ata desta decisão e, na sequência, a administração do condomínio regularizaria a situação junto à instituição financeira, onde o síndico apresentaria ainda sua certificação digital em dia. Mas pelo momento em que nos encontramos, nosso ordenamento jurídico prevê exceções aos cumprimentos de obrigações mediante “caso fortuito” e “força maior”. Logo, o governo deve estender as validades da certificação digital e os bancos também deverão proceder da mesma forma em relação às suas exigências.

Se isso não ocorrer, o condomínio poderá convocar assembleia de urgência apenas para estender o mandato, cujo quórum seria qualquer pessoa presente. Nas regiões do País onde existe a determinação de não aglomeração, o condomínio pode recorrer ao Plantão Judiciário e solicitar, com base no Art. 1.350 do Código Civil, §2º, que o juiz tome essa decisão a partir do requerimento de qualquer condômino. Mas atenção: Isso somente para estender o mandato após uma convocação específica, por razões de segurança a todos quanto à saúde (Conforme o Art. 196 da Constituição Federal).

A medida não cabe para aprovação de contas e demais deliberações que estejam na ordem do dia. A prestação de contas e a previsão orçamentária, ainda que obrigatórias, podem ser suspensas por serem questões de ordem interna. Todo o resto, no condomínio, é passível de suspensão, exceto obras urgentes e excessivas. Aqui também é possível recorrer ao Judiciário, desde que sua necessidade esteja devidamente comprovada por laudo técnico, respaldada em pesquisas de preços e que haja, da parte da administração do condomínio, comprometimento de posterior ratificação e esclarecimentos à coletividade. Para todos esses casos também é válido utilizar recursos tecnológicos de comunicação (como os aplicativos de mensagens instantâneas) e fazer consultas aos condôminos.


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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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