Síndico pode advertir ou multar quem circular sem máscaras pelo prédio?

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo publicou Resolução (SS nº 96, de 29/06/2020), determinando que a Vigilância Sanitária fiscalize o uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como pela população em geral. Em texto separado, incluiu nesse escopo as áreas comuns dos condomínios residenciais, tema que é comentado abaixo pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira.

1 – Afinal, o uso de máscaras é obrigatório nas áreas comuns?

Sim. O síndico deve exigir isso pois estará agindo em prol da coletividade, conforme o Art. 1.348, Inciso II, do Código Civil. De outro lado, o condômino tem o dever de usá-las, pois o usufruto de sua propriedade condominial (áreas comuns e privativa) deve preservar a segurança, salubridade e sossego (Art. 1.336, Inciso IV do CC) da coletividade. No contexto da pandemia do novo Coronavírus, as máscaras representam um EPI (Equipamento de Proteção Individual) obrigatório de saúde, todos, portanto, devem observar as suas responsabilidades neste quesito, respeitando as ordens governamentais destinadas a impedir a “introdução ou propagação de doença contagiosa”. Devem ainda, pessoalmente, agir de forma a não “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” (Art. 267 e 268 do Código Penal).

2. Quais as sanções cabíveis pela falta de máscara?

O condomínio pode advertir a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como o visitante e, se houver reincidência, aplicar multa. No caso da falta de máscaras entre os funcionários, o condomínio poderá ser multado pelo agente público, conforme as penalidades previstas na CLT (enquanto empregador, ele deve fornecer as máscaras, exigir e orientar o uso, e controlar a distribuição).


Matéria publicada na edição – 259 – agosto/2020 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quatro − 3 =