A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo publicou Resolução (SS nº 96, de 29/06/2020), determinando que a Vigilância Sanitária fiscalize o uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como pela população em geral. Em texto separado, incluiu nesse escopo as áreas comuns dos condomínios residenciais, tema que é comentado abaixo pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira.
1 – Afinal, o uso de máscaras é obrigatório nas áreas comuns?
Sim. O síndico deve exigir isso pois estará agindo em prol da coletividade, conforme o Art. 1.348, Inciso II, do Código Civil. De outro lado, o condômino tem o dever de usá-las, pois o usufruto de sua propriedade condominial (áreas comuns e privativa) deve preservar a segurança, salubridade e sossego (Art. 1.336, Inciso IV do CC) da coletividade. No contexto da pandemia do novo Coronavírus, as máscaras representam um EPI (Equipamento de Proteção Individual) obrigatório de saúde, todos, portanto, devem observar as suas responsabilidades neste quesito, respeitando as ordens governamentais destinadas a impedir a “introdução ou propagação de doença contagiosa”. Devem ainda, pessoalmente, agir de forma a não “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” (Art. 267 e 268 do Código Penal).
2. Quais as sanções cabíveis pela falta de máscara?
O condomínio pode advertir a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como o visitante e, se houver reincidência, aplicar multa. No caso da falta de máscaras entre os funcionários, o condomínio poderá ser multado pelo agente público, conforme as penalidades previstas na CLT (enquanto empregador, ele deve fornecer as máscaras, exigir e orientar o uso, e controlar a distribuição).
Matéria publicada na edição – 259 – agosto/2020 da Revista Direcional Condomínios
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