Remanejamento de árvores & Termo de Compromisso Ambiental (TCA), como fazer?

Conforme a Lei 10.365/87, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) do município de São Paulo, é considerado exemplar arbóreo qualquer indivíduo que tem mais de 5cm de DAP (Diâmetro Acima do Peito), considerando “Acima do Peito” a medida de 1,30m. O que difere então o Remanejo Arbóreo do Termo de Compensação Ambiental?

Ambos processos são para podar, remover, transplantar e plantar exemplares arbóreos internos (particulares). Vale lembrar que exemplares arbóreos externos são considerados “Patrimônio Público”.

Quanto aos exemplares internos, para qualquer manejo (poda, remoção, transplante ou plantio) há necessidade de autorização prévia, conforme a Lei 17.267/2020.

O remanejamento interno é usado para “manutenções preventivas” das árvores existentes dentro do condomínio, como: podas de limpeza; equilíbrio e condução; retirada de galhos secos ou atacados por alguma praga ou doença; limpeza de folhas secas e cachos em palmeiras; e remoções de exemplares atacados por pragas e doenças. São ações que sempre visam à “manutenção preventiva”, com o intuito de evitar acidentes pessoais e danos ao patrimônio no condomínio.

O Licenciamento de exemplares para remanejamento arbóreo tramita na Subprefeitura local. O processo é simples e exige apenas cópia simples dos documentos pessoais do responsável (CIC e RG) e do imóvel (cópia simples do IPTU). Os procedimentos foram alterados pela Lei 17.267/2020. Leia sobre essas alterações em: Nova Lei sobre poda ou corte de árvore em SP: Impactos, preocupações e responsabilidades para os condomínios.

É necessário também um abaixo-assinado com a concordância da maioria dos moradores (50%+1), o preenchimento de um requerimento padrão fornecido pela Prefeitura, e algumas fotos dos exemplares. De preferência, recomenda-se que essa documentação esteja acompanhada de um laudo técnico feito por um engenheiro agrônomo com experiência para evidenciar com amparo legal os problemas existentes em cada exemplar e solicitar o manejo adequado.

Vale ressaltar que, tanto no TCA quanto no remanejamento, quando é feita alguma remoção de exemplar, torna-se obrigatória a compensação ambiental, que normalmente é o plantio de novos exemplares arbóreos para substituir os removidos.

O plantio deverá ser feito conforme definido pelo Depave (órgão vinculado à SVMA): as mudas devem ser nativas (originárias do Brasil), apresentar no mínimo 2m de altura e 3cm de DAP, e devem ser plantados no mesmo imóvel da remoção.

Já o TCA (Termo de Compensação Ambiental) é um licenciamento voltado para a execução de obras, como impermeabilização, por exemplo. Qualquer manejo arbóreo interno no condomínio, como poda, remoção, transplante ou plantio proveniente de alguma reforma ou construção, terá que ser previamente autorizado por um TCA. O processo do TCA tramita junto à SVMA, diferente do Remanejamento, que tramita na Subprefeitura. O TCA é um processo mais elaborado e demanda a apresentação da planta atual, da planta pretendida (onde será apresentado o manejo necessário), além da PCA (Planta de Compensação Ambiental). Esta resume todo o manejo, mostrando quantos são e onde estão os exemplares atualmente, para onde serão transplantados, quais serão podados ou removidos, e onde e quantos exemplares novos deverão compensar o manejo. O assunto é regulamentado pela Portaria SVMA nº 130, de 26 de Agosto de 2013.

Portanto, o trâmite é mais demorado. Normalmente um processo na Prefeitura para remanejamento demora em média três meses, enquanto o TCA leva em média seis meses. Assim, é muito importante o planejamento de obras nos condomínios, antecipando o TCA para que processo não atrase ou pare a obra durante a execução.

Paulo Rogério de Mesquita

Eng Paulo Mesquita

Engenheiro Agrônomo formado pela Universidade Federal de Lavras (MG), possui 15 anos de experiência em arborização urbana e expertise em condomínios, trabalhando atualmente junto à empresa Ambiente Legal.
Mais informações: engenheiropaulo@ambientelegall.com.br

Matéria publicada na edição – 226 de agosto/2017 da Revista Direcional Condomínios

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