Às vésperas da 3ª década do século XXI, a Direcional Condomínios ainda recebe notícias de síndicos que não fazem a prestação de contas anual de sua gestão, tampouco convocam assembleia de condôminos para deliberarem sobre a previsão orçamentária do exercício seguinte. Ambos são obrigatórios, destaca a seguir o advogado Cristiano De Souza Oliveira.
1. A quem atribuir responsabilidades pelo não atendimento à legislação?
Inicialmente a responsabilidade é do síndico, nos termos do Art. 1348, Incisos VI e VIII, do Código Civil (CC). Pois cabe a ele a convocação de assembleia ordinária de condôminos para deliberarem sobre a prestação de contas e a previsão orçamentária (Art. 1.350). No entanto, na omissão dos síndicos, os condôminos podem, pelo menos ¼ deles, segundo o Art. 1.350, convocar a assembleia para regularizar a situação e até, na prática, destituir o síndico nos termos do Art. 1.349. Já o Conselho, caso tenha aprovado as contas anteriores sem deliberação da assembleia e levado a coletividade a tomar posturas erradas, poderá também ser responsabilizado.
2. O que deverá fazer uma nova gestão que assuma essa herança?
É preciso regularizar o regime das contas, resgatando o histórico financeiro anterior, pois a taxa de rateio do condomínio, prevista no Art. 1.336, Inciso I, do CC, tem como base a previsão orçamentária e, assim, forma um título executivo extrajudicial em caso de inadimplência, conforme o Art. 784, Inciso X, do Código de Processo Civil. A segurança jurídica decorre, portanto, da regularidade das atividades do gestor. De outro lado, é preciso haver uma participação ativa da coletividade, levando seus anseios à administração e fiscalizando a gestão de seu próprio patrimônio. (Edição R. F.)
Matéria publicada na edição – 261 – outubro/2020 da Revista Direcional Condomínios
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