Uso de vaga de garagem nos condomínio por carro de visitante

Estacionamento de carro de visitante por tempo superior ao permitido por Regulamento Interno, como agir?

Era feriado de 07 de setembro na cidade de São Paulo, quando o síndico de um condomínio assessorado pelo nosso escritório nos enviou um e-mail relatando uma infração da norma condominial, comprovando-a por fotos e vídeos sobre aquela ato infracional.

O que ocorreu naquele dia foi que um visitante da unidade X, que acabou sendo notificada pelo nosso escritório, realizou conduta infratora à norma condominial vigente de forma reincidente. Ou seja, já havia cometido a mesma infração em outra data, estacionando o veículo por tempo superior ao permitido pelo Regulamento Interno.

E que comprovamos citando o modelo, a cor, a placa, a data da infração com horário de permanência na vaga, bem como, com fotos e vídeo, tudo devidamente elencado na notificação de multa (sim, para notificar tais condutas infratoras precisamos fazê-lo comprovando a ocorrência sempre).

Ah, Doutora, mas se a vaga estava livre, por que não poderia estacionar ali para realizar a visita? Isso não é um exagero? Não, não é.

Todo condomínio tem suas regras e normas de condutas devidamente elencadas em seu Regimento ou Regulamento Interno, instrumento este que traz normas muito importantes e essenciais ao dia a dia condominial, e algumas destas regras estão também na Convenção Condominial, e todas, sem exceção, devem ser estritamente cumpridas sob pena de incorrerem nas sanções determinadas nestes documentos.

Neste condomínio, o disposto pelo Capítulo XIX, artigo 2, do Regulamento Interno, ditava a seguinte regra:

Capítulo XX – GARAGEM:
(…)
“As vagas destinadas a visitantes poderão ser utilizadas diariamente no período máximo de 8 (oito) horas entre os horários das 02h00 (duas), sendo possível uma renovação de período por veículo.”

Portanto, o condômino infringiu esta regra pois o carro do visitante permaneceu por 13 (treze) horas seguidas, e não foi a primeira vez que aconteceu esta mesma infração por esta unidade, já anteriormente advertida por nós.

Desta forma, diante da reincidência na conduta infratora perpetrada pela unidade condominial “in foco” e do dever legal imposto à sindicância de resguardar as normas condominiais vigentes, a unidade condominial foi multada nos termos do Regulamento Interno, no importe de 40% (quarenta por cento) do valor de 01 (uma) quota.

Conforme a dosimetria disposta no Capítulo XXV – Penalidades, artigo 2°, do Regulamento Interno vigente, tendo sido o boleto encaminhado oportunamente pela administradora.

Porém, mesmo a unidade sendo multada, nunca devemos nos esquecer de dar um prazo ao infrator para que, a contar do recebimento da presente notificação, se manifeste, exercendo o direito de ampla defesa e do contraditório, apresentando competente defesa escrita, direcionada ao Corpo Diretivo, ao qual cabe analisar e deliberar quanto à penalidade imputada.

Neste caso foi dado prazo de 10 (dez) dias para que realizassem a defesa, que ao final, não foi aceita

Muito importante: Nunca esquecer de dar, em todas as circunstâncias, sejam notificações de advertência ou de multa concreta a uma unidade condominial, o direito à defesa, pois isso trará total sustentabilidade à penalidade realizada ao infrator em qualquer discussão judicial que porventura possa acontecer.


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Autor

  • Amanda Accioli

    Síndica Profissional e Advogada Condominialista; Diretora Regional São Paulo da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial de SP, síndica associada à AABIC e ao SECOVI. Palestrante e articulista.

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