Estacionamento de carro de visitante por tempo superior ao permitido por Regulamento Interno, como agir?
Era feriado de 07 de setembro na cidade de São Paulo, quando o síndico de um condomínio assessorado pelo nosso escritório nos enviou um e-mail relatando uma infração da norma condominial, comprovando-a por fotos e vídeos sobre aquela ato infracional.
O que ocorreu naquele dia foi que um visitante da unidade X, que acabou sendo notificada pelo nosso escritório, realizou conduta infratora à norma condominial vigente de forma reincidente. Ou seja, já havia cometido a mesma infração em outra data, estacionando o veículo por tempo superior ao permitido pelo Regulamento Interno.
E que comprovamos citando o modelo, a cor, a placa, a data da infração com horário de permanência na vaga, bem como, com fotos e vídeo, tudo devidamente elencado na notificação de multa (sim, para notificar tais condutas infratoras precisamos fazê-lo comprovando a ocorrência sempre).
Ah, Doutora, mas se a vaga estava livre, por que não poderia estacionar ali para realizar a visita? Isso não é um exagero? Não, não é.
Todo condomínio tem suas regras e normas de condutas devidamente elencadas em seu Regimento ou Regulamento Interno, instrumento este que traz normas muito importantes e essenciais ao dia a dia condominial, e algumas destas regras estão também na Convenção Condominial, e todas, sem exceção, devem ser estritamente cumpridas sob pena de incorrerem nas sanções determinadas nestes documentos.
Neste condomínio, o disposto pelo Capítulo XIX, artigo 2, do Regulamento Interno, ditava a seguinte regra:
Capítulo XX – GARAGEM:
(…)
“As vagas destinadas a visitantes poderão ser utilizadas diariamente no período máximo de 8 (oito) horas entre os horários das 02h00 (duas), sendo possível uma renovação de período por veículo.”
Portanto, o condômino infringiu esta regra pois o carro do visitante permaneceu por 13 (treze) horas seguidas, e não foi a primeira vez que aconteceu esta mesma infração por esta unidade, já anteriormente advertida por nós.
Desta forma, diante da reincidência na conduta infratora perpetrada pela unidade condominial “in foco” e do dever legal imposto à sindicância de resguardar as normas condominiais vigentes, a unidade condominial foi multada nos termos do Regulamento Interno, no importe de 40% (quarenta por cento) do valor de 01 (uma) quota.
Conforme a dosimetria disposta no Capítulo XXV – Penalidades, artigo 2°, do Regulamento Interno vigente, tendo sido o boleto encaminhado oportunamente pela administradora.
Porém, mesmo a unidade sendo multada, nunca devemos nos esquecer de dar um prazo ao infrator para que, a contar do recebimento da presente notificação, se manifeste, exercendo o direito de ampla defesa e do contraditório, apresentando competente defesa escrita, direcionada ao Corpo Diretivo, ao qual cabe analisar e deliberar quanto à penalidade imputada.
Neste caso foi dado prazo de 10 (dez) dias para que realizassem a defesa, que ao final, não foi aceita
Muito importante: Nunca esquecer de dar, em todas as circunstâncias, sejam notificações de advertência ou de multa concreta a uma unidade condominial, o direito à defesa, pois isso trará total sustentabilidade à penalidade realizada ao infrator em qualquer discussão judicial que porventura possa acontecer.
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