Notícia veiculada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no dia 13 de abril passado, trouxe alívio para os síndicos. “A 10ª Vara Cível de Santos tornou definitiva liminar que, após pedido de condomínio residencial, determina que morador utilize máscara de proteção facial nas áreas comuns do prédio, sob pena de multa de R$ 500 a cada violação, observado limite de R$ 30 mil”, informou o Tribunal.
Entre os inúmeros desafios que a gestão da pandemia tem acrescentado às preocupações diárias dos síndicos, a falta do uso de máscaras nas áreas comuns gera uma das principais ocorrências de reclamações da parte dos condôminos. Desde que as máscaras se tornaram item essencial para o controle da transmissão do novo Coronavírus, além do distanciamento social e uso de álcool a 70%, os síndicos vêm procurando seguir orientações e decretos estaduais e municipais para a adoção das medidas preventivas internas.
Mas nem todos cumprem, como o caso que motivou a ação junto à 10º Vara Cível, contra morador que se recusava “a circular com o equipamento de proteção individual nas áreas comuns do prédio, conforme previsto no Decreto Estadual nº 64.959”, apesar de inúmeras advertências recebidas da administração do condomínio (autor da ação). Segundo destacou o juiz José Alonso Beltrame Júnior em sua sentença, “em tal contexto e em se tratando de questão de saúde pública, razoável a preocupação e a postura adotada pelo condomínio de exigir dos condôminos a utilização de máscaras nas áreas comuns do edifício, de maneira a preservar a segurança, a saúde e a vida de toda coletividade. Nos casos de habitações coletivas como os condomínios, o dever de cooperação é inerente à forma de moradia”. Cabe recurso da decisão.
Matéria publicada na edição – 267 – mai/2021 da Revista Direcional Condomínios
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