A Lei 13.429/2017 alterou a Lei 6.019/1974, que dispunha sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo dispositivos sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Inicialmente deve-se destacar que antes da vigência da Lei 13.429/2017, era permitida a terceirização apenas das atividades-meio, como serviço de limpeza, portaria, conservação e vigilância. Porém, com o advento da nova legislação, ficou autorizada a terceirização de atividade-fim, o que significa dizer, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
Apesar do instituto da terceirização já ser adotado pelos condomínios há algum tempo, é imprescindível tomar algumas precauções ao se contratar uma empresa para a terceirização da mão-de-obra, pois, caso o empregador direto, ou seja, a empresa prestadora, não cumprir com as suas obrigações, o contratante poderá ser obrigado a fazê-lo. Isto porque, nos termos da Súmula 331, inciso IV e VI, do TST, aplica-se responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços que não fiscaliza o real cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto junto ao empregado.
Ao se contratar a prestação de serviços, assume-se o dever de agir de modo a garantir que os empregados terceirizados não venham a ser lesados em razão da forma de contratação. A empresa tomadora de serviços deve agir tanto no momento da contratação da prestadora, como ao longo de toda a execução do contrato com a diligência necessária ao exato cumprimento de todos os deveres trabalhistas que dele emanam, inclusive quanto aos deveres laterais traduzidos, entre outros, no dever de contratar empresa idônea e de manter fiscalização contínua dessa idoneidade, refletida no cumprimento das obrigações desta perante os seus empregados.
Os deveres laterais devem se fundar nos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, assim, é recomendável que antes da contratação de uma empresa terceirizada, se verifique:
I) A regularidade desta, mediante análise do contrato social e registro na Junta Comercial;
II) O tempo de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de modo a saber se é uma empresa idônea;
III) Se possui alvará de funcionamento e se este documento está em dia;
IV) A certidão negativa de débito;
V) Se possui ações trabalhistas; e,
VI) A reputação junto a outros condomínios que se utilizem de seus serviços.
Atendidas as condições supra, o contrato poderá ser firmado, devendo o representante do condomínio exigir que conste, no instrumento, cláusula estabelecendo que a empresa de terceirização apresente mensalmente os comprovantes de pagamento dos salários dos funcionários, cópias das guias de recolhimento do INSS, FGTS e demais encargos dos funcionários, bem como forneça a nota fiscal de prestação de serviços.
Ao negligenciar tais deveres contratuais, o tomador age com culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) e in vigiliando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas), e comete ato ilícito. Com isso, ao se apurar a ocorrência de lesão aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, atrai para si responsabilidade subsidiária na reparação do dano conforme os Art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual preconiza que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange de forma ampla todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador.
Em virtude do grande grau de risco na responsabilização, é de suma importância estar amparado juridicamente quando da formalização de um contrato de terceirização, vez que uma análise criteriosa feita por um advogado pode evitar litígios e consequentemente custos desnecessários e indesejados.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.