Nos termos do Art. 5, Incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, é garantido o direito de propriedade desde que atendida a função social, e, conforme o Art. 1.228, §1º e §2º, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la, se observar, entre outros fundamentos, as finalidades sociais da propriedade e se esta não for utilizada para prejudicar outrem.
No mesmo sentido, o Art. 1.335, inciso I e II, e Art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, dispõem ser direito do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, contanto que não exclua os demais condôminos da utilização das áreas comuns, e desde que não utilize suas áreas privadas de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais, ou aos bons costumes.
Indubitável que a propriedade é um direito individual e oponível a terceiros, todavia não é absoluto, podendo sofrer mitigação em prol da função social que esta deve desempenhar, a qual se ramifica entre o interesse público, o direito da coletividade e o adequado convívio social com os demais vizinhos e moradores.
Não obstante o Art. 1.337, do Código Civil, preveja penalidades ao condômino ou possuidor que descumpra reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, a doutrina vem seguindo o entendimento de que tais sanções não são taxativas, de modo que é possível pensar inclusive na possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória, bem como de obrigação de fazer e de não fazer, conforme é disposto no Art. 247 e Art. 250 do Código Civil.
É possível ainda requerer judicialmente a exclusão do condômino antissocial do condomínio, vez que nesse sentido já se posicionou o Judiciário paulista, em ação ajuizada em 2017, sob nº 1065584-32.2016.8.26.0100, na qual foi decretada a exclusão de condômino do convívio social, sem que perdesse seu direito de propriedade, porque abusava reiteradamente de seu direito, promovendo festas de madrugada, com gritarias, música alta, intimidava moradores e funcionários do prédio, ameaçando-os de agressões físicas e de morte, proferia palavras de baixo calão, fazia mau uso das áreas de lazer com excesso de convidados etc.
Assim, conquanto o direito de propriedade seja um direito fundamental garantido constitucionalmente, ele é relativo, de modo que para sua fruição se faz necessário que o titular, em suma, observe seus deveres de respeito, cooperação, segurança, salubridade etc. com seus pares e com a sociedade.
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.