Como conciliar o direito à inclusão com o princípio constitucional da igualdade no condomínio?

Nos condomínios, tem-se um entendimento equivocado do princípio da igualdade, previsto constitucionalmente no Art. 5 º da Constituição Federal de 1988, sob a falsa premissa de que igualdade é o tratamento a todos de forma idêntica, quando, na verdade, o aludido princípio significa enxergar que todos são iguais perante a lei, porém, deverão ser tradados na medida das suas diferenças, garantindo que o acesso aos direitos e deveres que são inerentes à condição de cidadão sejam os mesmos.

Apesar de ser uma questão que abrange inúmeras discussões, temos que pensar que o princípio da igualdade é um dos balizadores da vida no condomínio. No momento em que eu avalio a unidade condominial (prédio) como sendo um único bem dividido igualmente por vários proprietários ou titulares de direitos reais sobre aquela propriedade, chega-se à conclusão de que todos merecem o tratamento e respeito igual para usufruírem das estruturas do condomínio de forma idêntica.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/15) vem como instrumento de inclusão das pessoas cujas limitações impedem que sejam inseridos na realidade dos condomínios, e acabam se prejudicando no momento da aquisição do seu imóvel.

Diante disto, o condomínio enfrenta um grande dilema acerca dos limites aos quais deverá se adaptar à realidade daquele morador com deficiência, investindo valores e alterações estruturais, muitas vezes ao contrário senso do caixa e dos moradores que ali residem.

A falta de dinheiro e a impossibilidade estrutural são os principais problemas que interrompem a conciliação entre o direito à inclusão e o princípio da igualdade, forçando, em muitos casos, o morador com deficiência a buscar o judiciário, já que não é enxergada uma premissa básica:

A partir do momento em que a condição especial exclui a pessoa de ter a mesma oportunidade dos demais, eu perco a noção do significado da palavra acessibilidade, que tem como objetivo garantir a todos iguais condições. Isso significa, de outro lado, que eventualmente se a situação que exige a adaptação acabar cerceando ou interrompendo o direito de terceiros, o princípio básico da igualdade se perderá.

Dentro deste cenário, a melhor forma de enfrentar a questão é que a coletividade de moradores do condomínio se decline sobre o problema, buscando melhores alternativas que possam facilitar a vida do portador de deficiência ou mobilidade reduzida. Afinal, a empatia deve ser umas das principais características da convivência em conjunto e deve ser praticada com olhar ao próximo e ao problema que ele enfrenta.

Por fim, é importante destacar que as decisões judiciais sobre o assunto levam em consideração a possibilidade financeira do condomínio e possibilidade de adaptação estrutural como requisitos para que a alteração seja feita de forma que o condomínio não seja condenado à obrigação de fazer e possa buscar outras soluções que permitam a acessibilidade do morador. Pois muitas pessoas com deficiência encontram dificuldades em residir em condomínios (principalmente antigos), já que esses não possuem uma infraestrutura mínima que permita o seu acesso às diversas áreas do local, danificando outro direito constitucional, previsto igualmente no Art. 5º da CF, que é o direito à propriedade.


Matéria complementar da edição – 260 – setembro/2020 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

8 − quatro =