Síndicos e prestadores de serviços têm enfrentado demora ou até resistência de alguns moradores para acessar as varandas das unidades ou áreas de cobertura e finalizar obra na fachada. Confira a seguir a orientação repassada aos leitores da Direcional Condomínios pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira.
1 – O morador pode impedir obra do condomínio em seu imóvel?
As pessoas que decidem morar em condomínio precisam saber, de antemão, que mesmo sendo a propriedade inviolável, ela faz parte de um todo e deve se submeter às regras dessa coletividade. Ou seja, os benefícios coletivos se sobrepõem aos interesses individuais e, com base nesta convicção, é que os síndicos devem agir. Isso lhes dá respaldo para que busquem sempre, como primeira medida, uma negociação com o condômino, mostrando a necessidade de realizar uma dada obra e combinando a forma de entrar e executar o serviço.
2 – O síndico deve acionar a justiça se houver necessidade?
O síndico tem obrigação de fazer, ele responde pela manutenção e segurança do prédio e pelo patrimônio de todos (Art. 1.348 do Código Civil). Mas também o condômino tem seus deveres. Se este dificultar o andamento da obra, o gestor deverá acionar a Justiça demandando-lhe a “obrigação de fazer”. É uma medida parecida com a liminar, a qual deverá, inclusive, prever sanções caso o morador permaneça irredutível em não liberar o acesso ao imóvel. O que o síndico não pode é protelar essas questões, ele não tem o direito de não fazer. Já dissemos em outras ocasiões que se a assembleia se manifestar contrária às obras necessárias, o síndico deverá refletir se compensa continuar no cargo.
Matéria publicada na edição – 245 – maio/2019 da Revista Direcional Condomínios
Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.