Prostituição dentro do condomínio caracteriza ato infracional?

Na síntese abaixo de seu artigo publicado no site da Direcional Condomínios (Prostituição dentro do condomínio: Ato passível de caracterização de infração), o advogado Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis analisa as medidas possíveis diante de práticas caracterizadas como de prostituição dentro de uma unidade residencial.  

Como caracterizar a prostituição?

Essa atividade se caracteriza pela troca de favores sexuais por dinheiro, independente do gênero. Considerada uma das “profissões” mais antigas do mundo, ela não possui regulamentação no Brasil. Também não é considerada crime, porém, existem outras situações tipificadas como crimes que possuem correlação direta com a prostituição. Segundo o Código Penal (Artigos 227 a 229), destacam-se, entre esses crimes, a mediação, favorecimento ou indução à prostituição ou outra forma de exploração sexual, incluindo a manutenção de estabelecimento voltado a isso.

O que fazer quando a exploração ocorre em unidade privativa?

Apesar de não ser considerada crime, a prática voluntária da prostituição dentro dos condomínios residenciais afeta diretamente a sua destinação. Em princípio, o fato de o morador/moradora receber “clientes” em seu apartamento, mesmo que em excesso, não pode ser proibido pelo síndico. Este deve, no entanto, vetar o exercício da atividade comercial, que configura ato infracional. O síndico deve ainda prezar pela saúde, o sossego e a segurança dos demais moradores (conforme o Inciso IV do Art. 1.336, do Código Civil), pois o elevado entra e sai de visitantes no condomínio gera transtornos. O fato deverá ser tratado inicialmente por uma conversa do síndico com o infrator, pedindo que cesse a atividade. Caso não tenha sucesso, o gestor deve acionar o departamento jurídico com urgência, para que avalie a possibilidade de ingresso de ação judicial pedindo a caracterização de condômino antissocial.


Matéria publicada na edição – 272 – out/2021 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis

    Advogado atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito, sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três × um =