Extinção de condomínio com filhos residentes no imóvel

Nem sempre a palavra condomínio é empregada para designar um conjunto de moradias disposto no sentido vertical ou horizontal. Seu significado no sistema judiciário pode mudar dependendo do contexto, mas ainda assim se relaciona com bens imóveis.

Um determinado imóvel pode pertencer a mais de uma pessoa por diversos motivos. Por exemplo, quando for recebido como herança e houver vários herdeiros, ou se for adquirido em comum por um casal. Quando existe mais de um proprietário em um único bem comum, o caso é chamado pelo ordenamento jurídico de condomínio.

Portanto, apesar de ter o mesmo nome, este tipo de condomínio não se confunde com o condomínio edilício, no qual várias pessoas convivem em um conjunto de áreas comuns e ambientes privados, podendo ser residencial, comercial ou misto.

Por motivos diversos e aleatórios, um dos proprietários do imóvel pode demonstrar o desejo de alienar o bem em comum, porém o que fazer quando a outra parte não concorda com a decisão? Ou então, quando o (a) ex-companheiro (a) reside no imóvel com os filhos do casal? Para os casos em que as partes não quiserem entrar em acordo extrajudicial, a solução jurídica será propor a chamada ação de extinção de condomínio, pela qual basicamente busca-se a alienação do imóvel.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial nº 1.852.807 (que discutia o conflito entre o direito de alienação do imóvel adquirido pelo casal, enquanto vivia junto, em regime da comunhão parcial de bens) reclamado pelo ex-companheiro, e o direito real de habitação da ex-companheira e das filhas do casal que residiam no imóvel.

No caso julgado, quando houve a dissolução da união estável, as partes acordaram que a ex-companheira residiria no imóvel com as duas filhas do casal, e que o imóvel seria colocado à venda, não estabelecendo aluguéis em favor do Requerente.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de a ex-companheira residir com as filhas no imóvel não afasta o direito da parte contraria requerer a alienação do bem, pois naquele caso em concreto não violaria o direito constitucional de moradia e, entendeu que não é devida a cobrança de aluguéis, pois na dissolução da união estável as partes haviam acordado que não haveria contraprestação em favor do Requerente.

Cada caso deve ser analisado com atenção, pois possuem as suas peculiaridades, e especialmente quando houver infante envolvido, a justiça sempre estará atenta e analisará se os direitos da criança e do adolescente estão sendo preservados.


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Autor

  • Julia Bogdan

    Bacharel em Direito pela UNIMEP (Universidade Metodista de Piracicaba) e pós-graduada em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Advogada da área cível na Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, atua nas esferas contenciosa e consultiva.

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