Quando bem montado, o salão de festas é uma área que valoriza o condomínio. Móveis e revestimentos de fácil manutenção e resistentes são os mais indicados para esses espaços. Para os pisos, a arquiteta Flávia Portela recomenda os porcelanatos, de fácil limpeza. Para as paredes, a profissional indica pintura de cor neutra, que não interfira em nenhuma decoração temática. “Se o salão é muito usado, pelo menos uma vez ao ano deve ser repintado”, diz. Segundo Flávia, painéis em madeira também são permitidos pois requintam os ambientes e são mais resistentes que os papéis de parede, que devem ser evitados.
Os móveis escolhidos dependem do estilo da decoração. Móveis de alumínio, madeira e de fibras naturais ou sintéticas estão entre boas opções. Na opinião da arquiteta, não é aconselhável colocar muitas peças no ambiente. “Dependendo de cada uso ou festa a necessidade será diferente e as pessoas acabam por alugar móveis apropriados para suas necessidades”, acredita. Já a iluminação tem papel importante no salão de festas. Flávia Portela opina que é importante prever circuitos elétricos diferenciados. As lâmpadas econômicas devem ser evitadas, segundo Flávia: “Deixe para usá-las em circulações e outros ambientes onde as pessoas não irão permanecer por muito tempo. Para o salão de festas é importante uma iluminação mais confortável e quem sabe até mais requintada.”
Com a decoração em ordem, é hora de cuidar para que o uso do espaço traga o mínimo de transtornos aos condôminos. Para a síndica Silvana Bedoian, o grande problema no uso do salão de festas é quando o morador excede o número de convidados que o espaço comporta. “O salão comporta 50 pessoas, mas há festas que recebem 70, 80 e até 100 convidados. É preciso aprender que o salão de festas é continuação da sala dos apartamentos”, sustenta.
Outra questão que incomoda é a locação do salão de festas por inadimplentes. Segundo o advogado e consultor jurídico condominial, Cristiano de Souza Oliveira, é comum ver condomínios aplicando restrições para inadimplentes, porém a questão exige cautela por parte do síndico. “A propriedade é o composto da área privativa mais a comum. Assim, restringir alguém ao uso da área comum, ainda que de inadimplente, é restringir a propriedade. A restrição pura e simples não é meio de se cobrar uma dívida, sob pena de ser interpretada como crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no Código Penal, artigo 345”, orienta. Pode haver a restrição ao inadimplente prevista na convenção, mas o advogado aconselha que sua aplicabilidade seja feita por ordem judicial. “Havendo previsão de restrições na convenção, deve-se requerer ao juiz uma medida de tutela antecipatória para se restringir o uso de áreas comuns”, completa.
Revista Direcional Condomínios
São Paulo, 4 de novembro de 2009