Fumígenos em condomínios: afinal, o que pode e o que não pode?

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O uso de cigarros, charutos, narguilés e demais produtos fumígenos em condomínios é tema que mobiliza síndicos e moradores de forma crescente. O quadro normativo é robusto: a Lei Federal n.º 9.294/96, com redação atualizada pela Lei n.º 12.546/2011 e regulamentada pelo Decreto Federal n.º 8.262/2014, proíbe o uso de qualquer produto fumígeno em recintos coletivos fechados, públicos ou privados, abrangendo corredores, elevadores, garagens cobertas, salões de festas e demais áreas comuns total ou parcialmente fechadas. No Estado de São Paulo, a Lei Estadual n.º 13.541/2009 vai além e, em seu art. 2.º, §2.º, lista expressamente as áreas comuns de condomínios como ambientes de uso coletivo sujeitos à proibição, abrangendo todo espaço com cobertura ou fechamento lateral, ainda que parcial. 

Nas varandas, sacadas e janelas — áreas privativas por natureza — a Lei Antifumo não incide diretamente. Contudo, o art. 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais possuidores. A norma é clara: quando a fumaça migra para unidades vizinhas ou para as áreas comuns, cessa o exercício regular do direito e nasce a infração condominial — passível de advertência e multa, independentemente de previsão expressa no regulamento interno.

Uma decisão a ser lida com cautela. A 35.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento da Apelação n.º 1180709-04.2023.8.26.0100 (Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 06/03/2026), declarou inválida deliberação assemblear que estendia a proibição do fumo às áreas comuns totalmente abertas. O acórdão, entretanto, contém uma falha conceitual relevante: ao reconhecer que o incômodo e o prejuízo à saúde dos vizinhos são “relevantes sob o ponto de vista da convivência condominial”, o julgador os descarta por ausência de “base normativa válida” — ignorando que o próprio art. 1.336, IV, do CC é essa base normativa, autônoma e preexistente à legislação antifumo. A assembleia não estava interpretando a Lei Antifumo: estava exercendo sua competência ordinária de regulação da convivência. Some-se a isso o fato de que o condomínio possuía em seu regulamento interno norma que expressamente tolerava fumantes na piscina, o que tornou o caso atípico e sem aptidão para generalização.

A mensagem prática permanece inalterada: fumar em áreas comuns fechadas ou semiabertas é proibido por lei; fumar em varandas, sacadas e janelas é permitido, mas cessa essa permissão no momento em que a fumaça alcança e incomoda o vizinho, sujeitando o infrator às sanções previstas na convenção e no Código Civil.

Autor

  • Maria Isabel Oliveira

    Advogada Imobiliarista. Mediadora pelo Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Pós-graduada em Docência no Ensino Superior, Educação Especial e Inclusiva. Membra convidada da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem da 38ª Subseção - OAB/SP - Santo André SP; Membra Efetiva das Comissões de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP, Direito Imobiliário e Direito Constitucional. Coautora do Livro Crimes e Sociedade em Debate, Editora Pembroke Collins, 2020. Colunista em diversas Revistas e Jornais do segmento. Criadora da Cartilha Animais em Condomínios: um guia para a convivência harmoniosa entre humanos e pets nos condomínios (2a. Edição 2025) . Fundadora do Instituto Educacional Encontros da Cidade (IEEC). Mais informações: mariaisabel@cristianodesouza.adv.br