Gestão de serviços e comércios em condomínio deve obedecer a regras

A instalação de comércio nas áreas comuns é uma tendência que deve ser explorada nos prédios.

Salão de beleza, escolas, academia de ginástica, lanchonetes, feiras livres, restaurantes, food trucks, pet shop e até supermercado deixaram de ser estabelecimentos e serviços encontrados exclusivamente em ruas e shoppings centers. Há alguns anos moradores dos principais centros urbanos se deparam com a oferta de diversos serviços dentro do próprio condomínio. A instalação de comércio nas áreas comuns dos empreendimentos é uma tendência crescente e deve ser explorada cada vez mais pelos condomínios.

Os serviços e eventos semanais promovem mais interação entre os condôminos, ampliam a relação de convivência entre os moradores, trazem mais qualidade de vida e tornam o ambiente mais sadio e tranquilo. As iniciativas incorporadas por muitos prédios também garantem mais comodidade ao morador, que passa a ter fácil acesso a produtos e serviços sem precisar sair do espaço residencial.

Por outro lado, o conforto oferecido é mais uma responsabilidade para o síndico administrar e gerir. Antes de autorizar a instalação de qualquer serviço, a recomendação é realizar uma pesquisa para identificar o interesse dos moradores. Ao detectar o interesse por parte dos condôminos, o síndico deve verificar se a Convenção do condomínio não é proibitiva.

O próximo passo é apresentar as propostas na assembleia, com valores e características de cada serviço, e debater com os condôminos os prós e contras. Com a aprovação dos moradores, pode-se firmar o contrato para a prestação dos serviços. Por ser o representante legal do condomínio, o síndico precisa levar o assunto para discussão da coletividade. Não pode, em hipótese alguma, tomar decisões isoladas quando o assunto não demanda urgência.

PAY PER USE

É importante lembrar que a implementação de cada serviço precisa ser aprovada em assembleia. O serviço pay per use permanente, por exemplo, como instalação de lavanderia, que ocupará uma área comum do condomínio, deve estar previsto na Convenção. Caso não exista nenhuma regra, a medida deve ser aprovada por 2/3 dos moradores, tendo em vista regulamentações específicas para o funcionamento e operação. Já nos serviços semanais e não permanentes, que apenas utilizam a área cedida por algumas horas, como lavagem de carros e feiras livres, a deliberação por maioria simples é suficiente.

Fica a cargo do prestador de serviço estar atento às normas e regras internas estabelecidas pelo condomínio, que deve sempre atuar em prol da coletividade e do bem-estar dos moradores. Respeitar a decisão das pessoas que não participam ou utilizam os serviços é primordial, seja com relação ao barulho, ao cheiro, ao uso do espaço, entre outros aspectos. É importante garantir a segurança e o sossego de toda população condominial.

Entre as principais recomendações para que não haja implicância jurídica, estão a criação de um contrato de cessão de uso de espaço, que afaste vínculo trabalhista, com empresa/prestador idôneo. Outra consideração importante é respeitar as questões fiscais e tributárias, com apontamento de dia e horário de funcionamento dos serviços no prédio. O condomínio pode, ainda, exigir que os produtos sejam vendidos exclusivamente aos moradores, descartando que terceiros tenham acesso aos serviços. O prédio pode obrigar o prestador a obter licenças exigidas pelos órgãos de fiscalização, ter responsabilidade em relação à limpeza do local após o uso e sempre condicionar a prestação dos serviços à obediência das regras condominiais internas.

Instalar comércio e serviços nos condomínios é uma forma de oferecer mais comodidade e praticidade aos moradores em um único espaço. As iniciativas já existentes têm agradado os moradores que, com a vida corrida, se beneficiam dos serviços oferecidos praticamente na porta de casa. Zelar pelo bem-estar e otimizar o tempo dos condôminos são aspectos que contribuem para que os serviços continuem crescendo cada vez mais nos condomínios.


Matéria complementar da edição – 249 – setembro/2019 da Revista Direcional Condomínios

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