Mesmo com boa parte dos síndicos comprometidos com a lisura das contas e a qualidade das obras e serviços, há condomínios que se deparam com más gestões ou passivos herdados de administrações anteriores. O advogado João Paulo Rossi Paschoal analisa, na síntese abaixo, possíveis responsabilizações dos maus gestores.
1. Quais responsabilidades e sanções recaem sobre o cargo?
O síndico pode responder pelos prejuízos causados por uma gestão temerária ou omissa. Uma decorrência imediata ao síndico que não cumpre com suas atribuições é a destituição do cargo, consoante o procedimento descrito no Art. 1.349 do Código Civil. Mas, além disso, o síndico também responde pelos prejuízos causados por sua má administração, com base nos Arts. 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil. E os possíveis prejudicados podem ser os condôminos, os ocupantes, o próprio condomínio, bem como terceiros. Observe que suas atribuições (principais e elementares) estão descritas no Art. 1.348 do Código Civil, mas elas podem ser acrescidas de outras na Convenção do condomínio, cuja leitura atenta é recomendável caso a caso.
2. Se condenado, há chance de o gestor perder seu imóvel?
Caso condenado, o síndico poderá perder sua unidade privativa para ressarcir a coletividade afetada por uma má gestão, desde que o dito imóvel não seja um bem de família. A Lei Federal 8.009/90 determina a impenhorabilidade do bem de família, isto é, do único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Este bem não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Portanto, ao ser condenado, o síndico será considerado devedor e responderá com todos os seus bens presentes e futuros, salvo essa e demais restrições legais.
João Paulo Rossi Paschoal
Especialista em Direito Civil e em Direito Imobiliário Empresarial. É Mestre em Direito das
Relações Sociais pela PUC-SP. Foi assessor jurídico do Secovi-SP por quinze anos.
Mais informações: joaopaulorp@gmail.com; advjprp@aasp.org.br.
Matéria publicada na edição – 232 – março/2018 da Revista Direcional Condomínios
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