Há consumo de drogas entre meus vizinhos, e agora?

O problema das drogas é um dos maiores flagelos da atualidade e certamente atinge duramente alguns condomínios, causando drama e angústia em parcela considerável dos condôminos. E para o síndico, representa um dos maiores desafios que ele pode se deparar.

Pode parecer que o uso de drogas foi flexibilizado no Brasil, dada a facilidade de se encontrar pessoas consumindo entorpecentes, especialmente a maconha. Porém, na realidade, continuam proibidos o plantio, a colheita, o uso e a venda de drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica. O assunto é regido pela Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), cabendo aplicar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) se a pessoa envolvida for menor de 18 anos.

Ainda que a Lei de Drogas tenha mantido aspectos criminais, o dispositivo trouxe, como novidade, a mudança de enfoque, cuidando da ocorrência como um problema de saúde pública. São situações complexas, de difícil resolução, o que possibilita várias abordagens: a sociológica, a psicológica e a médica. Aqui, nos limitaremos à faceta jurídica no ambiente do condomínio edilício.

Em geral, os consumidores e os traficantes são moradores e usam da figura e estrutura do condomínio para se protegerem, já que a polícia reluta em interceder em tais casos, deixando o síndico à sua própria sorte. Daí, para surgirem incômodos, furtos e roubos, é “um pulo”. A reboque, o condomínio passa a ter má fama no bairro e os apartamentos começam a se desvalorizar.

Como medidas preventivas, o condomínio pode apoiar e divulgar campanhas educativas antidrogas, por meio de palestras, encontros, cartazes e comunicados; e, também, criar um “conselho juvenil”, com a finalidade de zelar e conscientizar os principais atingidos: as crianças e os adolescentes.

Costuma ainda ser bem útil o monitoramento e gravação de imagens e sons das áreas comuns por meio do CFTV, o que desestimula o tráfico e o consumo de tóxicos e nos guarnece de prova do sucedido. Igualmente será produtivo o investimento no preparo dos funcionários do condomínio para enfrentar a questão.

Caso o problema já esteja enraizado, será fundamental manter a solidariedade e união entre os condôminos. Recomenda-se que a primeira abordagem seja sempre a mais conciliatória e amistosa possível, impulsionando a própria família do usuário a buscar tratamento adequado.

Frustrada esta tentativa, ao síndico restará a tomada de atitudes mais drásticas, já que a presença de drogas no condomínio ultrapassa os poderes administrativos que o Código Civil lhe atribui. Na verdade, este é um problema de cunho penal-policial e não somente uma singela infração disciplinar, ainda que possa sofrer tal controle, conforme os Art. 1.336 e 1.337 do Código Civil.

A prova do consumo de drogas é de difícil obtenção e qualquer imputação de cometimento de crime, sem este embasamento, poderá ocasionar um contra-ataque do suspeito, com base no crime de denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal) ou mesmo uma ação de indenização por danos morais, no campo cível. Cabe ao síndico manter a vigilância do território condominial, como, aliás, mandam os Art. 1.336, Inciso IV, e 1.348, Incisos IV e V, do Código Civil. Agora, se o consumo e/ou armazenamento for interno às unidades, o síndico deverá observar de que maneira isso eventualmente esteja atingindo o interesse coletivo (como salubridade, silêncio etc.) e agir conforme os dispositivos acima.

De outro modo, porém, é importante agir sempre com critério e sensatez, tanto mais num assunto de tamanha delicadeza. O rigor virá sim, quando necessário, fazendo-se uso até mesmo da ajuda policial, quando o problema se tornar insuportável, havendo prova consistente a respeito da conduta ilícita. Só que em momento algum o síndico deverá se colocar numa situação de risco ou, ainda, deixar de lado a solidariedade e o bom senso, eis que todos estamos, infelizmente, sujeitos a enfrentar tal problema.

JOÃO PAULO ROSSI PASCHOAL

João Paulo Rossi Paschoal

Especialista em Direito Civil pela Escola Superior da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, especialista em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Corporativa do Secovi-SP e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Foi assessor jurídico do Secovi-SP por quinze anos.
Mais informações: joaopaulorp@gmail.com; advjprp@aasp.org.br.

Matéria publicada na edição – 224 de junho/2017 da Revista Direcional Condomínios

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