Condomínios residenciais estão convivendo com profissionais que trabalham em casa. Não há como impedir a ação, desde que a atividade não invada as áreas comuns do edifício.
Arquitetos, consultores , professores ,escritores, jornalistas, psicólogos, advogados. A lista de profissionais que tem optado por trabalhar em casa é cada vez maior. Seja por opção das empresas ou por escolha pessoal, exercer uma atividade profissional em casa (também conhecida como home office) tem inúmeras vantagens. Entre elas, não enfrentar o trânsito caótico das cidades todos os dias e poder trabalhar usufruindo do conforto doméstico.
Entretanto, apesar de difundido entre diversas carreiras, o home office, se exercido em um apartamento, não pode esbarrar nas legislações condominiais. “No município de São Paulo, por exemplo, quem trabalha em sua própria casa é isento da taxa de licença de funcionamento cobrada pela Prefeitura. É claro que há que se ter critérios. Não é permitido ins talar uma fábrica em um apartamento. Da mesma forma, em um condomínio é preciso preservar a utilização das áreas comuns”, aponta o advogado e consultor jurídico condominial Cristiano De Souza Oliveira, completando que não há nada legal que proíba o home office mas também não existe nada que autorize o trabalho em apartamentos.
“A destinação do condomínio deve ser as mesmas das unidades. Não vejo impossibilidade para o home office mas é claro que há restrições. Deve-se respeitar o artigo 1336, em seu inciso IV, que diz que é dever do condômino ‘dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes’”, afirma o advogado.
Para o administrador de condomínios José Roberto Graiche, o morador que exerce o home office não pode promover movimentações que perturbe o condomínio. “Se a atividade do profissional for realizada com moderação, especialmente em relação a visitas, a convivência é pacífica com o condomínio. O que não pode é realizar comércio no edifício, ou utilizar os funcionários do prédio para serviços da empresa. Aliás, nem os moradores podem utilizar os empregados para fins pessoais”, esclarece. O advogado Cristiano complementa que é difícil para os funcionários do condomínio distinguir clientes de visitas particulares do morador. É importante frisar que se há empregados exercendo a atividade profissional junto ao condômino, eles devem ser tratados como uma empregada doméstica, babá ou motorista. Exercem suas funções dentro da área privativa e circulam pelas áreas comuns o mínimo necessário. “Poderíamos definir a situação como uma casa que possui um escritório, e não um escritório que possui uma casa”, compara o advogado.
Há situações que claramente esbarram na legalidade, como o caso do agiota que recebia inúmeras visitas de motoboys por dia. Bom senso também ajuda a ter um bom relacionamento com o condomínio. “Um representante comercial pode ter seu escritório no apartamento mas não pode transformá-lo em depósito de produtos em espécie”, constata Cristiano. Outro exemplo é o do professor de inglês que viu o número de alunos aumentar e solicitou ao síndico o uso do salão de festas do condomínio para suas aulas, em um dia de semana à noite. “Nesse caso, a área comum estaria sendo utilizada para uma atividade comercial. O trabalho na residência não deve ser estendido às áreas comuns do condomínio”, pondera.
Diverso do home office é o caso do condômino que subloca um quarto em sua unidade. “Já vi o morador de um apartamento grande que, para aumentar a renda, alugou um quarto. O caso resultou em processo judicial”, lembra o administrador Graiche. Outra forma peculiar de moradia e que costuma gerar polêmica nos condomínios são as repúblicas de estudantes. Segundo Graiche, as convenções não costumam limitar o número de moradores. “Geralmente, um estudante aluga o apartamento e depois coloca lá dentro mais três ou quatro. É difícil para o condomínio impedir essa ação, a menos que eles façam barulho e tumultuem a vida do prédio”, finaliza.
Matéria publicada na edição 136 jun/09 da Revista Direcional Condomínios
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