Inadimplência em condomínios, os números parciais de 2020

Um condômino está inadimplente quando acumula 90 dias de rateios em aberto. “Para ser considerado inadimplente no final do mês de agosto, ele não pagou os boletos de junho, julho e agosto”, explica em nota a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic).

A entidade realiza o levantamento do Índice Periódico de Mora e Inadimplência Condominial (IPEMIC) junto a 2.466 condomínios de São Paulo. Até o fechamento desta edição, divulgara que o mês de agosto chegou ao menor índice – de 2,76% – da pandemia e foi o menor já registrado para o mês desde 2004, quando iniciou sua série histórica.

O Secovi-SP, por sua vez, realiza projeções da inadimplência com base no número de ações de cobrança de condomínio junto ao Tribunal de Justiça do Estado. Os dados mais recentes, relativos a setembro de 2020, indicam estabilidade em relação ao mês anterior, mas o acumulado do ano até setembro, com 7.402 ações judiciais, foi 3,7% inferior sobre o mesmo período de 2019, que registrou 7.686 casos.

A “VIRADA” PROPORCIONADA PELO NOVO CPC

O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, incluiu as despesas condominiais como título executivo extrajudicial, conforme o Art. 784, Inciso X. De acordo com os síndicos, a possibilidade de que o devedor seja citado em até 3 dias para a quitação da dívida, sob risco de penhora de seus bens (entre eles, a própria unidade), tem estimulado o pagamento em dia ou, ao menos, dentro do mês. Na prática, a maior parte dos condomínios espera 30 dias antes de promover uma cobrança extrajudicial ou a própria ação de execução.

“Isso veio como um aliado e nos ajudou bastante”, afirma a síndica Ivana Latanza, que há mais de 20 anos atua em administradora de condomínios. “O inadimplente parecia antes testar a nossa paciência até o limite”, compara. “Então, a ação de execução trouxe um elemento novo, com a possibilidade, em um primeiro momento, de bloquear a conta bancária do devedor. Isso assusta.”

Já no Código Civil brasileiro, o Art. 1.336, § 1º, estabelece que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito”. (Leia a análise do advogado Vander Ferreira Andrade sobre o assunto no site www.direcionalcondominios.com.br, clicando na imagem da capa desta edição).


Matéria publicada na edição – 262 – nov-dez/2020 da Revista Direcional Condomínios

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