Em alguns condomínios torna-se necessária a instalação de tanque de combustível para alimentação do gerador de energia. Mas o recipiente precisa ser disposto em local adequado e possuir características que não coloquem em risco os funcionários, condôminos e visitantes no caso de um acidente.
O Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20), que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelece alguns requisitos essenciais para que seja possível a instalação e permanência de tanques deste tipo nos condomínios.
Este tipo de tanque só poderá ser instalado na parte inferior do condomínio sob a forma de tanque enterrado e destinado somente a óleo diesel, situação comum em grandes empreendimentos comerciais. Mas para prédios como os residenciais, conforme o item 20.17.2 da NR 20, não será necessária a sua instalação na parte inferior do condomínio quando estes se destinarem à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica em caso de interrupção no fornecimento da rede pública:
“20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.”
Antes da instalação do tanque, o condomínio deverá contratar profissional habilitado que fará um Projeto e Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), apontando eventuais riscos à saúde, segurança e meio ambiente.
O projeto, conforme disposto na NR 20, deverá atender aos seguintes critérios:
a) Localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) Deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) Deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) Possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e) Possuir aprovação pela autoridade competente;
f) Os tanques devem ser metálicos;
g) Possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) Os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) Os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) A estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) Devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.”
Vale ressaltar, por fim, que o tanque instalado fora da norma técnica, contendo irregularidades em sua instalação ou manutenção, poderá acarretar ao condomínio danos irreparáveis como:
• Não renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
• Risco de passivo trabalhista com pedido de adicional de periculosidade em observância a NR 16;
• Negativa de cobertura de seguradora no caso de sinistro;
• Multas ou penalidades em decorrência de fiscalização por órgãos ambientais e prefeituras;
• Responsabilidade civil e até criminal (no caso de explosão) por parte do síndico;
Portanto, o síndico do condomínio que possui este tipo de equipamento deve ter o zelo de contratar uma empresa ou técnico especializado para vistoria e apontamento de eventuais irregularidades.
Identificada eventual desconformidade no equipamento ou em sua instalação, o síndico deverá convocar imediatamente Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para comunicá-las à massa condominial e apresentar orçamentos para a sua regularização.
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