Em decisão tomada em agosto passado, 3ª turma do STJ acatou voto de relatora e derrubou negativa anterior da Justiça do RS.
Em ação de execução extrajudicial impetrada em 2018, um condomínio do Rio Grande do Sul (RS) solicitara que a Justiça acrescentasse parcelas vincendas às cotas de condomínio em atraso, ou seja, que eventualmente também deixassem de ser pagas durante o curso do processo. O objeto da execução seriam, portanto, as “cotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de agosto a novembro de 2016; fevereiro, março e maio de 2017; e fevereiro e março de 2018”, além daquelas que viessem a inadimplir.
O pedido acabou indeferido em 1ª e 2ª instância pela Justiça do RS, mas na apelação ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, derrubou as negativas anteriores. O voto foi acompanhado, com unanimidade, pela Terceira Turma do STJ, reconhecendo, desta forma, a possibilidade de incluir cotas de condomínio vincendas e inadimplentes em uma ação de execução em curso.
Em seu voto, a relatora expôs que:
“Urge salientar, ainda, que o novo CPC inovou ao permitir o ajuizamento de ação de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovadas (art. 784, X). Na espécie, constata-se que o condomínio – credor dos débitos condominiais – não ajuizou ação de cobrança para ver adimplida a dívida, mas sim ação de execução, motivo pelo qual indaga-se, na presente hipótese, acerca da possibilidade de aplicação do art. 323 do já mencionado diploma ao caso concreto.
Com efeito, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela Corte local, deve-se admitir a aplicação do art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução. A um, porque o novo código processual, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite, em seu art. 771, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. A dois, porque também dispõe, na parte que regulamenta sobre o processo de conhecimento, que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único, do CPC/2015). Mister destacar que esta 3ª Turma já se pronunciou recentemente sobre o tema.”
(Informações do Portal Migalhas/ Processo REsp 1.756.791)