A exploração do serviço de canil, hotel para cachorros e de cuidador (“pet sitter”) deve ser vedado nas dependências de condomínios de uso exclusivamente residencial. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Para os desembargadores, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.
Autor da ação, o Condomínio do Edifício Residencial Heitor Villa Lobos narra que recebeu diversas reclamações porque um dos seus moradores estava circulando pelas áreas comuns do prédio com diversos cachorros, inclusive de grande porte, o que é vedado em convenção. O autor relata ainda que, após pesquisas na internet, verificou que o réu oferece serviço de canil, de hotel para cães e de cuidador. De acordo com a parte autora, a conduta do morador está em desacordo com as regras condominiais, uma vez que o edifício possui finalidade residencial. Após não obter êxito pelas vias administrativas, o autor pede que seja determinado, por meio de decisão judicial, que o morador cesse as suas atividades comerciais de “pet sitter”.
Em primeira instância, a juíza substituta da 1ª Vara Cível de Águas Claras (Distrito Federal) julgou procedente o pedido do condomínio. O réu recorreu da decisão e pediu a reforma de sentença. No recurso, ele defende que os cães hospedados são dóceis e que depende desta atividade para custear seus estudos e sanar suas dívidas mensais. Para ele, a restrição de exercício da sua atividade comercial viola seu direito de propriedade.
Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964) garante aos condôminos o uso e a fruição de suas unidades desde que não estejam em desacordo com os interesses dos demais moradores. Para os magistrados, a exploração da atividade comercial de “pet sitter” na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.
“Verifica-se, pelas provas juntadas por ambas as partes, que o réu, além de explorar atividade comercial em condomínio predial com destinação residencial, ainda manteve sob sua guarda cães de porte similar àqueles proibidos (…), circulando com os aludidos animais fora das condições ali estabelecidas”, pontuaram os julgadores, ao destacar que o comportamento do réu expõe os vizinho a risco iminente e desnecessário.
Dessa forma, o Colegiado negou o recurso e manteve, por unanimidade, a decisão para que o morador cesse suas atividades de cuidador de animais. (PJe2: 0705370-23.2019.8.07.0020)