A lei, que entra em vigor em agosto, promete mudar a rotina de bares, restaurantes e também dos condomínios.
Não há síndico ou zelador que não se irrite com bitucas de cigarro nos jardins e áreas comuns dos condomínios. É fato que muitas dessas bitucas são jogadas das janelas e sacadas dos apartamentos. Mas muitas também são arremessadas por visitantes e moradores que transitam pelas áreas comuns dos edifícios. A Lei 13.541, aprovada em 7 de maio último pelo governador José Serra, promete ser uma importante aliada dos gestores condominiais na luta contra o cigarro. Diz a lei no artigo 2º: “Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.” No parágrafo 1º deste artigo, a lei fala que se aplica “aos recintos de uso coletivo”. Logo em seguida, no parágrafo 2º, especifica esses recintos, citando, entre inúmeros outros espaços, as áreas comuns de condomínios. A lei entrará em vigor em 7 de agosto próximo. O Decreto 54.311, de maio de 2009, institui a política estadual para o controle do fumo e regulamenta a Lei 13.541.
Para o advogado e consultor jurídico condominial Cristiano De Souza Oliveira, a legislação é muito clara: “O síndico deve promover a fixação de placas informativas nas áreas comuns, comunicando a proibição do uso de produtos fumígenos, sob pena de haver denúncia aos órgãos de vigilância sanitária ou do consumidor por parte de um morador ou visitante, caso a lei seja desrespeitada.” Cristiano frisa que a proibição vale apenas para áreas comuns, não atingindo quem fuma em janelas ou varandas dos apartamentos, já que a residência é preservada.
José Renato Martins Gonçalves é síndico há quatro anos de um condomínio com 56 apartamentos em Osasco e está comemorando a aprovação da lei antifumo. Gonçalves é um antitabagista ferrenho. “Desde a remessa do projeto de lei à Assembléia Legislativa, acompanhei com muito interesse a sua tramitação. Toda vez que via uma reportagem dizendo que um determinado deputado era contra o projeto, imediatamente enviava um e-mail pedindo para que ele revisse a sua posição, mencionando, inclusive, uma pesquisa da Sociedade Brasileira de Cardiologia, constatando que 75% dos estudantes que fumam adquiriram o hábito através do exemplo dos pais ou irmãos. Isto significa que o vício, na maioria das vezes, vem de casa. E, combatendo o hábito do cigarro em áreas estritamente residenciais, a exemplo das áreas comuns de condomínios, a Lei estaria prestando uma grande contribuição às crianças e jovens que residem em prédios condominiais”, constata.
Como síndico, Gonçalves nota que comumente as pessoas fumam nas áreas comuns. A partir de agosto, Gonçalves pretende substituir as lixeiras do prédio por modelos que não possam ser usados como cinzeiros. “Ainda irei colocar avisos dizendo que em função da lei antifumo os cinzeiros estão sendo retirados”, diz. Outra alteração que o síndico pretende fazer é incluir no formulário do aluguel do salão de festas que o condômino que alugar o espaço será responsável caso haja denúncias que convidados estejam fumando. “O morador é responsável pelo cumprimento da lei antifumo. Não existe penalidade nem multa para o não cumprimento desta lei. O que irá existir é a adoção de ações e uma maior conscientização das pessoas quanto ao risco do fumo”, resume. Quanto à fiscalização da proibição do cigarro em áreas comuns, o síndico pretende também incentivar que os próprios moradores auxiliem nas ações e comuniquem qualquer irregularidade. “No entanto, acredito que um bom diálogo com o condômino será o suficiente para resolver o uso do tabagismo nas áreas comuns”, afirma.
Para o advogado Cristiano, o grande problema da lei antifumo será a viabilidade do controle dos fumantes pelo síndico. “Cabe ao síndico uma conscientização de sua comunidade, incluindo os adolescentes, que hoje refletem uma boa parte da população fumante”, adverte. Ele complementa ainda que a lei abre uma brecha para a criação de um setor específico para fumantes na área comum, em seu artigo 6º, inciso V: “Esta lei não se aplica aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.” Nestes locais “deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei”. O advogado completa, porém, que a criação desses espaços em condomínios seria muito difícil. Já para o síndico Gonçalves, essa especificidade da lei se aplica apenas a charutarias e ambientes semelhantes. Trata-se, portanto, de uma nova discussão para os condomínios, que está apenas começando.
Matéria publicada na edição 136 jun/09 da Revista Direcional Condomínios
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