O conforto ambiental é importante fator de sustentabilidade, saúde e equilíbrio para o convívio social. Na cidade de São Paulo, os limites de ruídos toleráveis são definidos pela Lei de Zoneamento, a Lei do Ruído (de nº 11.804/1995) e “da 1 Hora” (de nº 12.879/99). Nas áreas residenciais, por exemplo, o índice máximo permitido é de 50 decibéis durante o dia, ou seja, entre 7 e 22 horas. À noite, após às 22 horas, cai para 45 decibéis. E segundo a “Lei da 1 Hora”, bares somente poderão funcionar após uma hora da manhã se tiverem isolamento acústico.
Mas o Programa Psiu, coordenado pela Prefeitura, não pode intervir em situações de ruídos produzidos dentro do próprio condomínio, somente sobre o barulho de vizinhos inconvenientes, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras.
Dentro dos condomínios, a questão deve ser regulamentada internamente, já que o Código Civil, em seus Artigos 1.336 e 1.337, concede aos síndicos e administradores os instrumentos necessários para se garantir a salubridade do ambiente e impor sanções aos condôminos antissociais.
No Estado de S. Paulo, cada município é responsável pela regulamentação de sua Lei do Silêncio e formas de atuação. Na cidade de São Paulo, as denúncias contra vizinhos externos barulhentos, conforme caracterizados pelo Programa Psiu, podem ser feitas através do telefone 156.
São Paulo, 12 de junho de 2013