A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor em todo o País na sexta-feira dia 18 de setembro de 2020, e veio para regulamentar os mecanismos atuais de gestão de dados específicos dos indivíduos, a fim de preservar a privacidade dos funcionários e de terceiros de um modo geral.
Com a promulgação da LGPD, o Brasil passou a ser um dos países com legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos, e a criação da lei se deu com base na legislação Europeia que trata do mesmo assunto, a General Data Protection Regulation (GDPR). Na LGPD se encontram presentes os requisitos para o uso adequado e autorizado de dados pessoais, os quais precisam ser implementados o quanto antes, a fim de evitar multas altíssimas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis por seu descumprimento.
O conceito de dado pessoal é amplo, e abrange qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, tais como:
Nome, RG, CPF, e-mail, religião, telefone, orientação sexual, cor etc. A imagem de uma pessoa, por exemplo, é um dado pessoal, desde que a partir desta imagem seja possível identificá-la. Isso se aplica tanto a fotos quanto a vídeos, de modo que, tanto fotografias como vídeos que retratem pessoas identificadas ou identificáveis devem respeitar os princípios e as regras da LGPD.
Uma das principais regras da LGPD consiste no consentimento da utilização de dados, o qual deve ser feito pelo usuário no primeiro contato dele com quem o solicita, competindo a este explicar a finalidade da coleta dos dados e a forma como irá armazená-los. A revogação desse consentimento, no entanto, pode ser feita a qualquer momento.
LGPD nos condomínios
No tocante ao setor condominial, as administradoras, empresas de portaria remota e terceirizados devem se adequar à referida lei, providenciando mecanismos seguros que garantam a preservação dos dados pessoais dos indivíduos.
Em que pese a LGPD dispor que sua aplicação caberá sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural, pessoa jurídica de direito público ou privado, e embora os condomínios edilícios não se enquadrem em tais denominações, eles poderão ser afetados pela LGPD reflexivamente ou em cadeia, haja vista que existe a coleta de informações pessoais de visitantes, condôminos, prestadores de serviços, funcionários, terceirizados etc.. E, segundo a LGPD, para tais coletas se deve obedecer aos cinco princípios: Finalidade, adequação, necessidade, transparência e auditoria.
Logo, presume-se que tais diretrizes devem ser implementadas aos condomínios, haja vista que, em uma simples lista de convidados para uma festa utilizada na portaria, em que seja exigido dados pessoais dos indivíduos, como nome completo, CPF, RG e telefone, o condomínio deve tratar estes dados sob a égide da LGPD, devendo os porteiros estarem aptos a explicar, por exemplo, quando questionados pelos convidados, qual a finalidade dos dados naquela lista e como eles foram armazenados, bem como de que forma armazenam e tratam os dados pessoais de seus condôminos.
Ademais, além dos dados pessoais comumente solicitados pelos condomínios, as operações que envolvem captura, armazenamento e divulgação de imagens de pessoas tanto em fotografias como em vídeos, capaz de identificá-las, presentes nos sistemas de segurança dos condomínios ou prestadores de serviços contratados, detém os elementos necessários para o enquadramento à LGPD.
Pertinente à natureza jurídica dos condomínios, o Art. 44 do Código Civil dispõe de um rol taxativo de quem são as pessoas jurídicas de direito privado: (i) as associações; as sociedades; (ii) as fundações; (iii) as organizações religiosas, o que exclui, desta forma, o condomínio de tal denominação.
Entretanto, apenas à título de argumentação, mesmo que os condomínios possam vir a ser desobrigados de fazer a gestão de dados, uma vez que não têm interesse econômico nos mesmos e também não são pessoas jurídicas nem físicas, possuem apenas personalidade anômala, a LGPD com certeza afetará os seus prestadores de serviços, que em represália às multas altíssimas pelo descumprimento da referida lei, podem se recusar a fechar contratos com condomínios que não implementaram a referida gestão de dados.
Aplicação de sanções
Mesmo com a entrada em vigor da LGPD, o descumprimento das suas disposições não resultará aplicação imediata de multas ou sanções, pois tais penalidades administrativas começarão a ser aplicadas apenas em agosto de 2021. O que não significa concluir que os seus destinatários não precisem se adequar às regras da LGPD, vez que atualmente é possível a responsabilização judicial por vazamento de dados e por eventuais prejuízos suportados pelos titulares, conforme enuncia o Art. 5º, Inciso X e Inciso XXXV, da CF (Constituição Federal).
Nesse sentido, a partir do momento em que suas sanções passarem a ser aplicadas, além da obrigação de reparar os danos pelo uso inadequado de dados pessoais, os seus destinatários poderão ser penalizados com multas altíssimas conforme previsto no Art. 52 da LGPD, que podem chegar ao patamar de 50 (cinquenta) milhões de reais, ou até à proibição total ou parcial de atividades que envolvam tratamento de dados.
Assim, observa-se ser crucial a implementação das diretrizes da LGPD também por parte dos condomínios, pois ainda que eventualmente eles possam vir a ser desobrigados de seguir as diretrizes da referida lei, uma vez que não têm interesse econômico e também não são pessoas jurídicas, podem perfeitamente ser responsabilizados judicialmente, reflexivamente ou em cadeia, para o caso de vazamento de dados pessoais, bem como podem perder contratos com prestadores de serviços.
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