Liminar contra lei antifumo: E se a moda pegar nos condomínios?

Inaugurando a coluna que escreverei para o site Direcional Condomínios, trago em poucas palavras uma informação polêmica, que poderá por vezes fazer alguns condomínios repensarem suas ações e atitudes.

No último dia 20/06/2011, a 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei paulista no. 13.541/09, que proíbe o uso de produtos fumígenos em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fechados ou parcialmente fechados.

A argumentação utilizada foi de que ocorreria uma festa de casamento e a recepção seria um evento particular, restrito a convidados e o local locado seria, para os participantes, a extensão da casa dos anfitriões.

Pois bem, sem adentrar no mérito da liminar concedida, mas apenas ao que diz respeito aos condomínios, tais alegações não poderiam ser consideradas válidas para eventuais eventos em salões de festas ou outras dependências de áreas comuns dos condomínios, senão vejamos:

Inicialmente, ao analisarmos a lei paulista antifumo, vemos que o parágrafo segundo do art. 2º. É claro em detalhar:

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo áreas comuns de condomínios, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Outra questão é o fato de que a propriedade em condomínios, conforme definição do próprio Código Civil, art. 1331, diz:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Logo, não há como se entender que uma área comum seria a extensão da residência, pois é parte da propriedade, tendo nos termos dos artigos 1332, 1333 e 1334, também do Código Civil, total autonomia de se autoregulamentar, inclusive proibindo o uso de produtos fumígenos em qualquer área comum, pelo princípio básico de que o direito da coletividade sobrepõe ao direito individual, conforme enunciado nos artigos 1335 e 1336 do mesmo códex.

Outras argumentações podem ser traçadas, porém onde está claro não há o que se interpretar, estando assim garantidos todos os direitos individuais constitucionais previstos, inclusive o direito à vida, marca indelével que motivou a lei paulista antifumo, como bem dito tanto na exposição de motivos da mesma como em seus artigos de abertura.

Fica, no entanto, o alerta, liminares podem ser concedidas, devendo o condomínio ser ágil em adotar as medidas cabíveis que entender conveniente para garantir o cumprimento das suas normas internas e respeito à vida coletiva.

São Paulo, 30 de junho de 2011

Autores

  • Jornalismo Direcional
  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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