Locais considerados invasivos para o uso de câmeras de segurança nos condomínios

Existem condomínios em São Paulo que abrigam milhares de pessoas, são condomínios que podem ser considerados pequenos bairros, a exemplo do Edifício Copan, localizado no centro da cidade, onde residem cerca de 2 mil pessoas, número maior que de alguns municípios do Estado, como Santa Clara D’Oeste, Turmalina e Paulistânia.

Na implantação de um condomínio, um dos primeiros e principais assuntos que são abordados pelo síndico e a massa condominial é a segurança, especialmente onde serão instalados muitos de seus equipamentos, entre eles um dos itens mais desejados, as câmeras de segurança.

Especialmente nos condomínios de porte grande ou mega condomínios, com fluxo elevado de circulação de pessoas e infrações, as câmeras de segurança se tornaram itens extremamente necessários e polêmicos e a sua instalação abrange portaria, corredores, salão de festa, hall de entrada, brinquedoteca, salão de jogos, academia, elevadores, garagens, bosque, piscina e sauna. O anseio pela segurança é tanto que em alguns casos os condôminos exigem a instalação de câmeras de segurança em todos os locais do condomínio, que peguem todos os ângulos e que sejam monitorados 24 horas por dia com backup para gravação das imagens.

Mas será que não há nenhuma restrição para a instalação das câmeras em condomínio? É mesmo ideal a instalação em todos os locais das áreas comuns?

Para adentrarmos neste tema precisamos fazer um paralelo entre dois direitos básicos garantidos pela nossa Constituição Federal: Segurança X Privacidade, a qual não se confunde com intimidade.

Maria Helena Diniz, notória jurista, em uma de suas obras esclarece o conceito de privacidade e intimidade:

“A privacidade não se confunde com a intimidade, mas esta pode incluir-se naquela. Por isso a tratamos de modo diverso, apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana – como recolhimento na própria residência sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc. – e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como segredo pessoal, relacionamento amoroso, situação de pudor etc.”

Até que ponto podemos cercar o nosso condomínio de câmeras? Aumentando nossa segurança sem invadir a privacidade dos condôminos e dos visitantes?

O ideal é que o tema câmera de segurança e os locais de instalação sejam sempre deliberados em assembleia com quórum simples dos votos dos presentes (metade +1).

Recomenda-se que não sejam instaladas câmeras de segurança em locais onde a gravação e divulgação da imagem possam causar algum tipo de constrangimento para os usuários, como piscina, sauna e banheiros.

No caso de instalação de câmeras nestes locais, quando inevitável, o ideal é que estas não estejam ligadas no modo de visualização e apenas gravação, ou seja, as imagens não devem passar na portaria, por exemplo. Os monitores que exibem estas imagens devem ficar em um ambiente fechado, com acesso exclusivo do síndico. Assim, o síndico se utilizará destas imagens apenas nos casos de infrações ou determinação judicial.

A câmera de segurança nos salões de festas não é recomendada. Nestes espaços, com a locação pelo condômino, este passa a ter a posse do local, onde serão recebidos os seus convidados. Com a posse, o local se torna privado até o término da locação.

É preciso que se tenha cuidado também com as câmeras de segurança instaladas com ângulos voltados para a calçada ou vias públicas. Nestes casos, o condomínio estará gravando imagens de terceiros e estas imagens só poderão ser utilizadas e divulgadas quando houver ordem judicial para tanto.

Destaca-se também o cuidado que o síndico deve ter no uso de imagens, independente do local, onde circulam crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) estabelece em seu Art. 100, Inciso V, que é medida de proteção à privacidade da criança e do adolescente, nesta compreendida o direito à imagem e a reserva da sua vida privada. Portanto, em casos de infrações envolvendo crianças ou adolescentes, não é recomendável que as imagens da câmera de segurança sejam utilizadas para aplicação de notificação ou multa, por exemplo. O uso destas imagens pode ocasionar processo criminal contra quem divulgou as imagens e até processo indenizatório em face do condomínio.

Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, Inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o condomínio precisa usar esta tecnologia com responsabilidade evitando eventuais danos financeiros que podem ser ocasionados pelo uso indevido destas imagens.

Por fim, cabe esclarecer que não há nenhuma Lei Federal que trata do assunto, nem que obrigue à instalação de câmeras de segurança nos condomínios. Já tivemos dois projetos de lei na Câmara dos Deputados pedindo a obrigação da instalação de câmeras de segurança nos condomínios, porém, ambos os projetos foram rejeitados e os relatores destacaram que a instalação ou não das câmeras é decisão exclusiva da massa condominial, que observará as reais necessidades internas do condomínio e a sua previsão orçamentária.

O que devemos observar sempre é se existe alguma Lei Municipal que trata do assunto. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 13.541/03 estabelece que nos ambientes, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeos, deverão ser afixadas placas informativas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei.”


Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis

    Advogado atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito, sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

12 − oito =