O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de que intimações e citações judiciais possam ser feitas por cartas e entregues a “funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”.
O impacto disso é analisado abaixo pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira, especialmente porque a recepção de correspondência é obrigação do condomínio, conforme determina a Lei de Correios e Telégrafos (Lei 6.538/78).
1. O QUE MUDOU COM O NOVO CPC EM RELAÇÃO ÀS CITAÇÕES?
O Art. 248 do novo CPC dispõe sobre as condições de citação judicial através de carta registrada, a qual conterá informações sobre o processo e sua possibilidade de resposta. Em seu Parágrafo 4º, determina que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Este, porém, “poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Já o Art. 252 estipula que, mediante duas tentativas infrutíferas de citação pelo oficial de justiça, e configurada suspeita de “ocultação” do citando, será válida a intimação a este funcionário da portaria (Parágrafo único).
2. QUAL O IMPACTO DA NOVA LEI PARA O DIA A DIA DO PRÉDIO?
O condomínio deverá exigir a comunicação de ausência prolongada por parte do morador ou proprietário de forma a garantir a segurança jurídica dos seus atos administrativos e judiciais (do processo), evitando constrangimentos e prejuízos em receber citações de ausente. No entanto, o gestor deverá informar ao condômino sobre as razões dessa comunicação. E os funcionários deverão receber um treinamento efetivo para não haver usurpações, abusos ou simples desconhecimento do fato.
Matéria publicada na edição – 228 – outubro/2017 da Revista Direcional Condomínios
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