O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe mudanças no que se refere à cobrança de dívidas condominiais.
Com isso, o condomínio passa a ter maior agilidade na cobrança, principalmente porque a taxa condominial passou a ser título executivo extrajudicial, não sendo mais necessário esse reconhecimento.
“Na antiga sistemática, era necessário a instauração de um processo de conhecimento e o devedor era intimado a apresentar defesa. Agora, o devedor é intimado para pagamento da dívida, no prazo de três dias, a contar de sua citação, sob pena de já ter início o procedimento executório”, explica o advogado Sebastião Rangel, de S.F. Araujo de Castro Rangel Advogados.
Assim, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, o condomínio poderá iniciar de imediato a execução, pleiteando, por exemplo, penhora online de conta bancária ou até mesmo a penhora do próprio imóvel. “Vale lembrar que a penhora do imóvel poderá ser pleiteada mesmo se tratando de bem de família”, alerta Rangel.
Outro detalhe importante é a possibilidade de aumento da taxa de juros cobrados pela inadimplência. Isso porque, pelo Código Civil de 2002, os juros podem ser aplicados às taxas de mercado, de até 9,9% ao mês, o que deve ser previamente estabelecido pela Convenção de Condomínio.
“Como se vê, com a implementação da nova sistemática legal, os condomínios terão como acelerar o recebimento dos débitos condominiais e, consequentemente, reduzir do índice de inadimplência dos condôminos”, conclui Rangel.
A S. F. Araujo de Castro Rangel Advogados é uma sociedade de advogados com 52 anos de atividade. Dedica-se às áreas cível, tributária e trabalhista. Mais informações: sfrangel@uol.com.br.