Você que mora ou morou em condomínio já imaginou um dia ter sua conta ou veículo bloqueados em razão de um processo que nem sabia existir? Ou ficar impossibilitado de usar seus cartões etc.? O risco existe em razão da inovação legal quanto à citação processual, introduzida pelo novo Código de Processo Civil.
O presente artigo deseja colocar em discussão os riscos que as pessoas (físicas e/ou jurídicas) estão sujeitas em razão da inovação legal quanto à citação processual, que também pode afetar o patrimônio de condomínios residenciais, administradoras e síndicos.
Assim, ainda que possa parecer exagero considerar todos esses riscos, a situação é real. E possivelmente em um futuro não muito distante as Cortes Superiores analisarão com maior propriedade a inovação legislativa a fim de evitar a continuidade de situações análogas.
A declinada certeza é fruto da regra geral prevista no Art. 246, I; e a inovação está contida no §4º do Art. 248, ambos do Novo Código de Processo Cível (Lei 13.105/2015), no que tange à citação da parte no processo judicial, que passou a admitir expressamente que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência recepcione o mandado de citação. Isso traz o risco de o cidadão (morador ou ex-morador de um condomínio) ser surpreendido pelo bloqueio de operações financeiras ou penhora de valores fruto de processo judicial que nunca soube existir. Esse tipo de penalização ocorre pela falta da apresentação da defesa num processo judicial.
Não obstante, a pessoa sequer precisa se ausentar da cidade em que mora, basta ser um trabalhador com horários alternativos e/ou que não tenha o hábito de verificar suas correspondências que o risco também existirá, pois recentes decisões, com lastro na regra do §4º do Art. 248 do NCPC, têm validado o ato citatório recebido pelo funcionário do condomínio que tenha retornado positivo ao processo, sem qualquer ressalva. Consequentemente, há a decretação da revelia (Art.344 CPC) e os ônus processuais dela decorrente. Nesses casos, extrai-se das decisões que decretaram à revelia a demonstração absoluta de que a validade do ato só foi concretizada em decorrência da assinatura do funcionário do condomínio sem qualquer ressalva.
Dessa forma, considerando as decisões judiciais, é importante que todas as partes envolvidas busquem meios de controle eficientes quando do recebimento de correspondências postais, possibilitando que o funcionário (porteiro/zelador) possa recusar o recebimento da correspondência conforme preceitua a Lei. Mas é prudente que as pessoas que residem, residiram ou possuam imóvel em condomínio e os próprios condomínios adotem medidas protetivas para resguardo de seus direitos.
Algumas delas serão descritas a seguir:
1. O ex-condômino
Todo cidadão que tenha residido em condomínios edilícios e/ou em loteamento com controle de acesso está em risco. A declinada certeza é decorrente da ausência de um banco de dados único e atualizado dos dados cadastrais dos brasileiros. Por consequência, caso o ex-condômino venha a figurar como réu em algum processo sendo necessária a solicitação de informações cadastrais, e lá constar o endereço de um antigo condomínio onde residiu e a carta de citação for recepcionada pelo funcionário do condomínio sem indicação de “mudou-se”, “desconhecido” ou “ausente”, o ex-condômino terá grandes chances de enfrentar problemas desagradáveis.
Assim, é aconselhável que todas as pessoas que tenham residido alguma vez em condomínios edilícios e/ou em loteamento com controle de acesso notifiquem esses locais, desautorizando-os a receber qualquer correspondência em nome do solicitante em decorrência da alteração do endereço residencial.
Ao adotar a declinada postura, caso o porteiro venha a receber qualquer correspondência em nome do ex-condômino, e isso lhe causar prejuízo, as chances para um pleito indenizatório contra o condomínio e até mesmo para questionar a nulidade de atos processuais serão maiores.
2. O condômino residente
Todos as pessoas que residem atualmente em condomínio, sejam proprietárias ou inquilinas, devem questionar junto ao síndico/administradora quais as regras relacionadas ao recebimento de entregas, especialmente aquelas com aviso de recebimento, protocolos etc.
Outrossim, após se inteirar das regras vigentes e confrontar com o próprio estilo de vida, pode ser necessário que venha a procurar o advogado especializado na relação condominial, no afã de que elabore documento resguardando o direito do condômino caso venha a ocorrer o recebimento de correspondências de forma indevida e isso reflita em prejuízos.
A cautela é necessária, pois não são raros condomínios que não possuem controle postal eficiente, seja no recebimento e/ou na entrega das correspondências.
3. O condomínio
Além das inúmeras obrigações existentes no cotidiano da vida condominial, agora mais do que nunca, é fundamental, diríamos até que obrigatório, que o condomínio edilício e/ou de loteamento com controle de acesso mantenha uma lista completa e atualizada de todos os proprietários que residam no local e de todos os demais moradores da unidade condominial, sejam inquilinos ou não.
Não obstante, é extremamente importante que o síndico verifique com o setor jurídico quais as atitudes que deverão ser executadas quando da recepção equivocada de citações, da não localização interna do morador e outras situações que tenham como resultado final a não entrega da carta recebida pelo funcionário ao destinatário dentro do prazo de 48 horas (prazo de segurança administrativa).
O suporte jurídico é extremamente necessário, pois o trabalho de prevenção que será executado levará em consideração o porte do próprio condomínio, a análise da rotatividade dos seus proprietários, ocupantes, moradores e treinamento dos funcionários.
Possivelmente, o condomínio que deixar de adotar essas cautelas poderá ser condenado a indenizar materialmente e/ou moralmente qualquer cidadão que tenha sofrido o ônus da revelia em razão do recepcionamento inadequado de correspondência e/ou da sua não entrega no prazo correto, situação que já ocorre e tende a aumentar, como será demonstrado ao final deste texto.
4. A administradora
Em que pese a responsabilidade da administradora pelo recepcionamento inadequado de correspondência, ou pelo seu não repasse ao destinatário, ocorrer somente em casos mais específicos e por intermédio de uma ação regressiva, a sua participação como auxiliar do condomínio é de extrema importância.
Assim, considerando os riscos reais decorrentes da inovação legislativa, é fundamental que a administradora trabalhe em total cooperação com o síndico, inclusive, redigindo circulares, aconselhando na alteração de regras condominiais e outras ações, no afã de diminuir os riscos aos ex-condôminos, condôminos, síndico e, principalmente, ao próprio condomínio.
5. Síndico
O síndico, como representante legal do condomínio, seja ele morador ou não, profissional ou não, está sujeito em casos extremos a ressarcir com o próprio patrimônio prejuízos causados em razão do cargo que exerce.
Assim, como em outros temas importantes, como a vigília no pagamento de tributos, por exemplo, é necessário que o síndico requeira o quanto antes a adoção de procedimentos de controle para esse tipo de correspondência (judicial). Se necessário com a convocação de assembleias, envio de circulares, adequação de regras condominiais ou outras atitudes para proteger os interesses do condomínio.
O síndico deve, portanto, inteirar-se desse tipo de assunto ante a peculiaridade de inúmeras situações, requisitando auxilio ao jurídico do condomínio, evitando surpresas desagradáveis que poderão refletir em risco ao próprio patrimônio.
6. Investidor
Os investidores e/ou proprietários de várias unidades condominiais, da mesma sorte, estão sujeitos a uma intercorrência desagradável se qualquer intimação for recebida equivocadamente e/ou não repassada dentro do prazo hábil para realização dos procedimentos necessários.
Portanto, pessoas que são, ou foram, proprietárias de imóveis em condomínios, ainda que apenas para investimentos, devem procurar aconselhamento para também resguardar seus direitos.
7. A segurança
É de notório conhecimento nacional que o país enfrenta um estado que beira à guerra civil quando o assunto é violência, não sendo raros casos de atos criminosos que afetam os condomínios e seus ocupantes.
Assim, se admitirmos a lei da forma que está textualmente redigida, o funcionário da portaria teria de ter ciência da agenda de todos os condôminos, pois para negar o recebimento da citação, deve declarar a ausência do citado para evitar os riscos legais de uma declaração falsa.
Como consequência, sob o ponto de vista da segurança, a inovação legal afeta sobremaneira a segurança da comunidade condominial, pois o condômino terá que disponibilizar a terceiros sua agenda com horários de saída/entrada, período de viagem e outras situações, sendo certo que o vazamento desse tipo de informação poderá colocar em risco a unidade condominial dos condôminos, uma vez que previamente pessoas terão ciência do horário em que a unidade estará vazia.
Portanto, é necessária a criação de mecanismos que possibilitem ao funcionário declarar a ausência do condômino sem que exista uma declaração falsa e sem que se coloque em risco a segurança condominial.
8. É possível reverter uma citação indevida processualmente?
Dependendo da situação, a pessoa considerada revel em razão do recebimento da citação pelo porteiro e sem quem tenha acesso à correspondência no prazo legal, terá chances de anular o ato processual e reverter a situação relativa à validade da citação.
Contudo, considerando a morosidade do judiciário brasileiro, o ônus financeiro das atualizações judiciais e, quando incidente, os juros de mora, se for anulada a citação e o processo retornar ao início, até que nova decisão venha a ser proferida, o reflexo financeiro pode ser extremamente elevado, a ponto de, dependendo do caso, deixar de ser compensatório financeiramente adotar o procedimento para reverter uma citação errônea, chegando-se à infeliz certeza de que será mais barato arcar com o custo de uma condenação do que questionar sua validade processualmente.
Portanto, ainda que seja possível anular uma citação viciada, será imprescindível a análise do caso concreto para avaliar os riscos e benefícios da postergação de uma discussão judicial.
9. Dos riscos financeiros que já ocorrem
Ainda que seja inegável que o anseio do legislador tenha sido trazer agilidade aos processos, é fato que ajustes quanto à decretação da revelia e/ou do não cumprimento de prazos decorrentes de citações recebidas pelo funcionário do condomínio, sem qualquer ressalva, portanto, que possibilite validar o ato processual, deverão ser discutidos nos tribunais superiores.
Porém, até que isso venha a ocorrer, em razão da importância e da responsabilidade que o funcionário condominial passou a possuir, é extremamente aconselhável ao síndico que busque auxilio profissional para que implante mecanismos de proteção legal personalíssimo ao condomínio, evitando o aumento de condenações relacionadas às intercorrências postais, pois não são raros casos em que o condomínio é condenado a arcar com o pagamento de R$ 10 mil ou mais à título de dano moral, montante que pode ser acrescido de danos materiais comprovados, conforme sentenças já proferidas.
10. Conclusão
Conclui-se, portanto, que ainda que muito provavelmente as Cortes Superiores venham em um futuro não muito distante analisar a validade do §4º do Art. 248 do CPC; para todos que residem, residiram, possuem ou possuíam imóvel em condomínios residenciais ou com portaria de controle de acesso, o risco de ser considerado revel em um processo é real, tamanha importância e consequência
transferida ao funcionário condominial que recebe correspondências judiciais. Como consequência, os riscos aos condomínios que não adotarem práticas preventivas e de controle de correspondências aumentaram consideravelmente.
Assim, o aconselhável é que todos os envolvidos, direta ou indiretamente, procurem auxílio jurídico capacitado para que implementem mecanismos para resguardar e proteger seus direitos, no afã de evitar prejuízos patrimoniais elevados.
Por fim, mais do que nunca, os condomínios deverão implantar um sistema eficaz de controle no recebimento e entrega de correspondências.
Alexandre Berthe Pinto
Advogado Membro da Comissão de Direito Condominial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.
Mais Informações: alexandre@alexandreberthe.com.br.