Novo Coronavírus como doença ocupacional (Parte 2)

Decretado pelo Governo Federal em função da pandemia da Covid-19, e aprovado pelo Congresso Nacional em março deste ano, o reconhecimento do estado de calamidade pública no País está previsto para vigorar até 31 de dezembro de 2020.

Ainda que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, tenha afirmado no dia 17 de outubro do corrente ano que o parlamento brasileiro não irá aprovar uma eventual proposta de prorrogação do estado de calamidade pública, verifica-se que os efeitos gerados pela pandemia da Covid-19 e as dúvidas irão perdurar por muito tempo ainda.

No âmbito do Direito do Trabalho, uma questão que ainda se mostra obscura é: O novo Coronavírus pode ser considerado como doença ocupacional?

As doenças ocupacionais estão previstas no Art. 20 da Lei 8.213/91, e seu enquadramento decorre do nexo causal, podendo este ser presumido ou não. Os artigos 337, § 3º, do Decreto 3.048/99, lista C, do Anexo II, e 21-A, da Lei 8.213/91, dispõem que o nexo causal será presumido quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Vale destacar que a Portaria 2.309/2020 do Ministério da Saúde, que incluiu a doença provocada pelo contágio do Coronavírus SARS-CoV-2 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, foi revogada pela Portaria 2.345/2020.

O Art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, por sua vez, preconiza que não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O contágio por Covid-19 foi definido pela OMS como pandemia, ou seja, de alcance mundial e de efeitos muito mais gravosos do que aquelas doenças endêmicas desenvolvidas em uma determinada região. A contaminação poderá ocorrer em vários outros locais, como na residência, estabelecimentos comerciais, eventuais atividades de lazer, deslocamentos para outros lugares quaisquer etc. Por este motivo, ante a ausência de previsão legal, o novo Coronavírus não é considerado doença ocupacional.

Nesta toada, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região é que o enquadramento do contágio por Covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido, e que o seu reconhecimento como acidente de trabalho apto a assegurar a estabilidade provisória no emprego, demanda análise ampla das medidas tomadas pelo empregador para preservar a saúde de seus empregados.

Casos de morte

Já em caso de morte de trabalhador em decorrência da contaminação pelo novo Coronavírus, a responsabilização do empregador dependerá da apreciação do caso concreto pelo Judiciário, isto porque, não há nenhum precedente a respeito, e uma série de questões precisam ser analisadas, como, por exemplo:

a) Se a empresa adotou todas as medidas preventivas e protetivas;

b) Se o trabalhador se submeteu a condições inseguras de trabalho por não terem sido adotadas essas medidas necessárias à preservação da sua saúde;

c) Se houve determinação da empresa para o retorno do trabalhador ao ambiente de trabalho;

d) Se o trabalhador era do grupo de risco; e,

e) Se o retorno foi voluntário, dentre outros.

Grupo de risco

No que diz respeito aos trabalhadores do grupo de risco, por força da maior probabilidade de contágio pela Covid-19, a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, estabelece, dentre outras previsões, que:

(i) Trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto, ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível; e,

(ii) Para demais trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

Tal portaria teve como intuito proteger a saúde e a integridade física do trabalhador em razão da pandemia de Covid-19, afastando do labor os pertencentes ao grupo de risco, quais sejam, aqueles com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, os imunodeficientes e os doentes crônicos, dentre outros.

Importante esclarecer que tanto a Constituição Federal, em seu Art. 7º, Inciso XXII, quanto a CLT, Art. 157, Inciso I, trazem previsão expressa de que é dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seu empregado, assim, ainda que o retorno tenha se dado de forma voluntária, os direitos constitucionais devem ser sopesados, de modo que, havendo colisão entre o interesse individual do trabalho e o direito à vida e à saúde do indivíduo e da coletividade, estes últimos devem prevalecer, motivo pelo qual, infere-se que o Poder Judiciário pode entender pela responsabilização objetiva do empregador.

Medidas preventivas & protetivas

Deste modo, é de extrema importância que o condomínio tenha adotado medidas preventivas e protetivas para resguardar a saúde dos trabalhadores e para lhes proporcionar um ambiente de trabalho seguro, como, por exemplo, a adoção de home office, da antecipação de férias e feriados, da disponibilização de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), como máscaras, protetores faciais, álcool em gel, bem como, a fiscalização do cumprimento das medidas adotadas.

Orienta-se ainda que o condomínio mantenha relatórios atualizados de todas as medidas adotadas para prevenção, como a comprovação da compra e concessão todos os EPI, medidas e campanhas de conscientização realizadas frente a todos os colaboradores, além da relação de empregados ativos por faixa etária, que estejam em grupo de risco, suspeitos, confirmados e afastados por contato com outros casos confirmados, bem como, parecer técnico do médico do SESMT, liberando o trabalhador à atividade presencial, com a avaliação clínica e epidemiológica, de modo a afastar a sua responsabilização em eventual demanda judicial.

Por fim, e não menos importante, e a título de esclarecimento, no que se refere ao Projeto de Lei 1.826/2020, que previa a indenização de R$ 50 mil por morte ou invalidez permanente de profissionais de saúde em função do novo Coronavírus, este foi vetado integralmente pelo presidente da República, e atualmente aguarda análise pelos deputados e senadores, em sessão conjunta a ser marcada, na qual poderão manter a decisão presidencial ou derrubá-la, tornando o projeto em lei.


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