Muitos casos de arrombamentos de unidades condominiais acontecem diariamente, sem que sejam registrados em Boletim de Ocorrência. Mas isso cria conflitos e transtornos internos, envolvendo moradores, administração e síndicos. Confira abaixo como o advogado Paulo Caldas Paes analisa as responsabilidades em torno dos arrombamentos. Porém, ele ressalva que cada caso “demanda uma análise objetiva para fins de seu respectivo parecer”.
1. FURTOS E INVASÕES PODEM SER ATRIBUÍDOS À EVENTUAL OMISSÃO OU FALHA DO SÍNDICO?
Em geral, o condomínio não pode ser responsabilizado quando há emprego de ameaça ou invasão, pois se trata de um problema de segurança pública, a exemplo dos arrastões. Nestes casos, a seguradora do condomínio deverá ser acionada. Contudo, caso os causadores do furto tenham adentrado no edifício por falha ou omissão, o síndico e a terceirizada poderão responder pela falha da segurança.
2. SE HOUVER FALHA COMPROVADA, QUEM DEVE PAGAR A CONTA?
Como verificado acima, não vislumbro a possibilidade de o condomínio responder pela indenização, mas sim, eventualmente, o síndico e a empregadora (no caso de mão de obra terceirizada) poderão ser responsabilizados.
3. DE QUE FORMA A PRESTADORA DE SERVIÇOS RESPONDE PELOS ACONTECIMENTOS?
Geralmente, o síndico, como representante legal do condomínio, pode contratar, livremente, prestadores de serviço e, neste caso, sua responsabilidade perante o condomínio é direta. Porém, o síndico poderá requerer judicialmente a devolução da quantia eventualmente paga ao condômino. A terceirizada possui responsabilidade objetiva de prestar um bom serviço e, neste sentido, deve responder pelo reembolso ao síndico.
Matéria publicada na edição – 188 de mar/2014 da Revista Direcional Condomínios