O condomínio pode cortar o abastecimento de água dos moradores inadimplentes?

Dando prosseguimento ao artigo “É possível proibir a utilização da área comum ao condômino inadimplente?“, abordaremos outra dúvida sobre possíveis punições contra estes condôminos.

Temos acompanhado em escala crescente síndicos se vangloriando de terem aniquilado a inadimplência em seus condomínios, mediante a supressão no fornecimento de água do condômino em débito com sua taxa condominial.

O fato tornou-se corriqueiro a partir da individualização da medição de água por unidade condominial. Empresas especializadas instalam, a pedido do condomínio, após a devida aprovação em assembleia, medidores individualizados para cada apartamento e se incubem em efetuar a leitura mensal do consumo.

O condomínio permanece como único responsável pelo pagamento frente à concessionária, contudo, passa a incluir na taxa de condomínio de cada unidade autônoma, o valor efetivamente consumido por cada apartamento.
Dessa forma, baseando-se nessa premissa, certos condomínios buscam compelir aos condôminos inadimplentes que honrem com suas obrigações mediante a ameaça de interrupção do abastecimento de água, já que tanto a taxa condominial quanto o consumo de água são cobrados no mesmo boleto.

Claramente, em um primeiro momento, tal medida trará uma redução do percentual de inadimplência, mas, será que esta conduta é legal?

Em nosso entendimento, mesmo que esta decisão seja baseada em assembleia, resta a mesma ilegal e imoral, pois compelir alguém a realizar determinado ato mediante o emprego de ameaça é conduta tipicamente ilegítima.

Em artigo formulado sobre a possibilidade de corte de abastecimento de água o Eminente desembargador Rizzatto Nunes declara: “Os instrumentos de cobrança são vários, legítimos e bem regulados: a cobrança há de ser feita de acordo com as regras estabelecidas na lei, mas sem abusos”. ¹

Indo além das lições do aclamado jurista, temos que a conduta abordada neste texto representa crime tipificado em nosso Código Penal pelo Artigo 345, que trata do exercício arbitrário das próprias razões assim definido:

Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Como representante legal do condomínio, o síndico poderá ser diretamente, penalizado neste sentido.
Ademais, tal conduta tem sido rechaçada pelos tribunais que, na maioria dos julgamentos, determinam que o condomínio abstenha-se desta prática e, ainda, em alguns casos, podem determinar uma compensação pelo dano moral suportado pelo condômino.

Portanto, o condomínio deve utilizar-se da cobrança individualizada para o consumo de água e, neste caso, emitir boletos autônomos aos atinentes à cobrança das taxas condominiais e, assim, em tese, a falta de pagamento desta despesa possibilitaria eventual corte em face de sua falta de pagamento.

1 – Leia esta notícia no original em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5622189-EI11353,00.html

 

São Paulo, 21 de novembro de 2012.

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