Por mais que alguma convenção de condomínio venha a proibir a manutenção de animais, nos dias de hoje esta situação não se configura mais, uma vez que os usos e costumes possibilitam a posse de animais em apartamentos.
Considero muito saudável a manutenção de animais domésticos por todos, pois são companhias excelentes que auxiliam na vida cotidiana. Entretanto, o morador de condomínio terá que ter limites e entender que nem todos os vizinhos têm a obrigação de gostar de animais. Portanto, apesar de terem que aceitar a permanência, os vizinhos não são obrigados a conviver de forma direta e, muito menos, suportar os transtornos que porventura possam ser causados.
É preciso haver limites e regras que devem ser respeitadas tanto pelo morador, como pelo condomínio. Caso não haja nada específico quanto a isto na convenção ou no regimento interno, a melhor opção ao condomínio é eleger uma comissão em assembleia para que possa ouvir as opiniões e estipular as regras e os limites para a convivência harmoniosa entre vizinhos, e entre animais e seres humanos. A própria sociedade protetora dos animais pode ser consultada para a elaboração destas cláusulas.
Também a lei da boa vizinhança e a higiene devem ser levadas em consideração, pois, na verdade, não só o sossego, assim como a própria saúde dos demais moradores está em jogo na resolução desta situação. A primeira regra a ser considerada diz respeito à quantidade de animais permitidos em cada apartamento. Esta posição tem que ser adotada pelo condomínio para que a quantidade não seja exacerbada e não prejudique os vizinhos e os próprios animais.
Outra cláusula a ser colocada é quanto ao tipo de animal permitido, no caso, seriam apenas os domesticados. Isto se mostra necessário, porque muitas vezes o morador pode ter a intenção de ter um mico dentro de casa, o que, em tese, seria de difícil convivência para os demais. Além disso, o condomínio deve intervir na forma de transporte do animal, sempre pelo elevador de serviço e com a guia que ampare tanto o animal quanto os moradores. Caso não haja a guia e o animal seja de pequeno porte, pode o dono ainda ter a opção de transportá-lo no colo, para que não suje o elevador e nem cause medo ou receio às demais pessoas.
Outras regras devem versar ainda sobre a obrigação de o dono limpar eventual sujeira deixada pelo animal e do uso da focinheira em cães bravos, ou ainda, naqueles que sejam socialmente conhecidos como agressivos. Em caso de latidos fortes ou incessantes ou ainda outros barulhos que venham a prejudicar os vizinhos, o condomínio deve chamar o morador e propor que seja feito algum tratamento diretamente com o animal ou solução que envolva a troca de piso, de vidros nas janelas, enfim, algo que evite o incômodo.
Finalmente, em caso de abandono dos animais quando os donos viajam, o regimento interno deve orientar que seja feito registro no livro de ocorrências do condomínio por quem vier a se sentir prejudicado. De qualquer maneira, a primeira abordagem a ser feita com o dono do animal é a conversa, solicitando que tome as providências necessárias para evitar a repetição o problema. Em caso de recusa ou reincidência, deve ser aplicada a multa prevista no documento, o qual precisa conter as sanções contra as pessoas que prejudicam o sossego dos demais (se isso não estiver prescrito claramente no regimento interno, deve-se pegar a cláusula “aberta” para se punir o morador desatento). Existe ainda a possibilidade, em casos drásticos, de o condomínio colocar em votação em assembleia a aplicação de sanções contra o dono do animal por conduta antissocial, respaldando-se nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil. Para isso, no entanto, será preciso ficar atento ao quórum especial e ao direito de defesa do morador acusado.
O fato é que várias jurisprudências atestam a manutenção do animal em caso de não ocorrência de perigo à saúde e à segurança. Por este motivo, o condomínio tem o dever, nos dias atuais, de possibilitar a convivência de animais domésticos com os seus respectivos donos, respeitando o direito daqueles moradores que não os tem. A saída é achar um meio termo para a convivência pacífica, flexibilidade que pode ser adquirida com o apoio e a opinião de vários condôminos.
Evelyn Roberta Gasparetto é advogada e coautora, junto com Cristina Muccio Guidon, do livro “Administrando Condomínios” (Editora Servanda, 2010).
Mais informações no endereço de email evelyn@administrandocondominios. com.br.
Acompanhe também a autora no Twitter: @EvelynCond
Matéria publicada na Edição 170 – jul/12 da Revista Direcional Condomínios.