Neste segundo texto sobre a influência do novo Código de Processo Civil sobre os condomínios, abordaremos o uso de meios de solução de conflitos autocompositivos processuais, ou seja, já com o processo instaurado.
A legislação diz que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, estes auxiliares da Justiça (Art. 3º., §3º, c/c Arts. 149 e 139, V do NCPC)
A regra será aplicada nos procedimentos ordinários, ou seja, em ações comuns, complexas ou não, devendo, ao se propor a demanda, em petição inicial, dizer se há ou não interesse para se tentar uma conciliação em audiência preliminar.
Esta audiência dará o start de contagem do prazo para o demandado/réu responder, salvo se ele disser que não tem interesse em comparecer, momento que fluirá, de imediato, a contagem de prazo para contestar.
Não havendo esta audiência de conciliação/mediação no início do processo, a qualquer tempo poderão as partes solicitá-la, podendo de comum acordo escolher o profissional que atuará como mediador ou conciliador ou, ainda, uma Câmara de Mediação.
É importante verificar que, havendo a audiência preliminar, o processo é remetido a um setor específico, onde ocorrerão os procedimentos adequados, sem qualquer custo aos demandantes.
No entanto, se houver uma solicitação das partes no decorrer do processo, cremos que o juiz poderá indicar um mediador na qualidade de auxiliar da justiça, o qual poderá apresentar seus honorários, cujos custos seriam divididos.
De outro modo, é importante salientar que a conciliação e a mediação representam dispositivos distintos, a saber:
Conciliação: Éaplicada a casos em que não haja vínculo anterior entre as partes. O conciliador cumpre o papel de propor soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
Mediação: É aplicada preferencialmente nos casos em que existe vínculo anterior entre as partes, cabendo ao mediador auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Mas tanto conciliação e quanto a mediação partilham de princípios comuns, quais sejam:
– Independência;
– Imparcialidade;
– Autonomia da vontade;
– Confidencialidade;
– Oralidade;
– Informalidade; e da
– Decisão informada.
Relembramos assim a necessidade de o condomínio, seja demandante ou demandado, se preparar para as condições impostas pela legislação, e também para os momentos menos gravosos, ao tentar uma composição amigável.
O tempo que o condomínio poderá ganhar e a economia que computará, tanto em ficar disposto como em preparar sua coletividade a ficar também disposta em se utilizar de procedimentos não judicializados para tratar os conflitos, ou se for o caso, já em ações proposta, buscar a autocomposição, poderá ser revertido em valor agregado à coletividade que respeita e aceita a socialização de seus integrantes.
Mas ressalte-se que a audiência preliminar de conciliação ou mediação é possível apenas nos procedimentos ordinários. Em procedimentos de execução – por ser a citação para pagar e não debater, ou entrar em composição -, caberá ao juiz convocar as partes para tentar uma composição se assim entender possível. As partes poderão ainda solicitar ao juiz uma audiência específica.
Na próxima edição trataremos dos procedimentos de execução de créditos condominiais.
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