Um dos termos mais comentados nos condomínios é condômino antissocial. Figura “campeã de audiência” no livro de reclamações. Facilmente identificamos o perfil: o agressivo, o das obras irregulares, e o festeiro. Em comum há contrariedade ao sossego, à salubridade e segurança dos vizinhos (Art. 1336 do Código Civil).
A lei prevê duas condicionantes determinando a antissocialidade do morador: a impossibilidade do convívio coletivo e a repetição do comportamento. E o que fazer? Multar e ratificar na assembleia a aplicação da multa (até 10 cotas), garantindo ao infrator a possibilidade de direito de defesa.
Também é possível propor ações judiciais, como a Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer, que tem por objetivo limar a conduta nociva – adicionalmente, será arbitrada multa pelo juiz e cobrada em caso de descumprimento da ordem judicial. O efeito é imediato porque “dói no bolso”.
Outra medida é o pedido judicial de expulsão, que deve ser validado pela assembleia, comprovando no processo judicial a incompatibilidade de convívio. Reclamações registradas, imagens de vídeo, depoimentos dos funcionários e as notificações enviadas, são elementos de prova essenciais para convencer o juiz a conceder o afastamento provisório ou permanente. O direito de propriedade é mantido, mas com a supressão do uso da unidade pelo condômino antissocial. Ou seja, o “rebelde” pode alugar a propriedade, mas não residir nela.
E uma boa notícia para quem convive com o antissocial: nossos tribunais têm concedido decisões favoráveis, validando o pedido de socorro coletivo para preservar a harmonia coletiva. Síndicos, é possível restabelecer o sossego, pois como bem destacou o Prof° Martinho Neves Miranda, “o Direito não socorre aos que dormem, mas socorre aqueles que querem dormir em paz”.
Diego Basse
Advogado pós-graduando em Gestão de Pessoas pela PUC-RS. Membro da Comissão de Direito Condominial do IBRADIM (Instituto de Direito Imobiliário), atuante no segmento de condomínios há quase 20 anos e docente no setor.
Mais informações: diego@gbbadv.com.br
Matéria publicada na edição 292 agosto/2023 da Revista Direcional Condomínios
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