A nova Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) traz várias novidades no que tange ao gerenciamento de tudo aquilo que costumamos descartar em nosso dia a dia como lixo, entulho etc. Uma delas, como já citado no artigo publicado em fevereiro neste espaço, diz respeito à responsabilidade de todos nós (pessoas físicas e/ou jurídicas) pelos resíduos sólidos que geramos. E outra, ainda mais desafiadora, diz respeito à “Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”. O que isto significa?
A Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida do produto é um dos temas mais desafiadores da nova Lei de Resíduos Sólidos. O conceito determina, de maneira encadeada, que fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores se responsabilizem pelo envio de embalagens e produtos pós-consumo para a reciclagem, visando diminuir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental, decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Veja o que esta responsabilidade significa para os moradores – condôminos inclusos -, todos considerados na Lei como ‘consumidores’, no que diz respeito aos principais produtos e às embalagens:
- EMBALAGENS EM GERAL – os consumidores têm a obrigação de separar estes resíduos (chamados de recicláveis ou resíduos secos) adequadamente. Ou seja, eles devem promover a coleta seletiva, para que estes sejam encaminhados à reciclagem pela prefeitura ou por alguma cooperativa cadastrada na mesma. No caso de a prefeitura não realizar esta coleta diferenciada, existem alternativas para retirada destes resíduos ou até mesmo a opção do próprio morador levar pessoalmente os resíduos separados aos PEVs (Pontos de Entrega Voluntária) espalhados por vários pontos das cidades, como parques, supermercados, bombeiros, entre outros.
- PRODUTOS PÓS-CONSUMO – alguns produtos, citados na Lei 12.305, após o seu consumo, deverão ser encaminhados à reciclagem. São eles: pilhas e baterias; pneus; embalagens de agrotóxicos e de óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes destes produtos a obrigação de estruturar e programar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana. Ao consumidor, portanto, cabe a obrigação de disponibilizá-los, para retirada, ou encaminhar estes produtos aos postos de entrega, que geralmente estão localizados nas redes varejistas.
O Sistema de Logística Reversa é a ferramenta que, prevista na Lei, garante a implantação da responsabilidade compartilhada. O sistema será viabilizado por meio de “Acordos Setoriais”, envolvendo fabricantes, distribuidores e comerciantes de cada um destes produtos pós-consumo acima citados. Os moradores, neste caso, deverão seguir as diretrizes destes acordos setoriais, que se encontram, em boa parte, ainda em fase de desenvolvimento.
Num país onde as pessoas ainda têm dificuldades em reconhecer a simples responsabilidade pelo lixo que geram, torna-se um desafio maior e mais complexo desenvolver a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vido do produto e os sistemas de logística reversa.
Desta maneira cabe aos condomínios e aos moradores fazerem sua parte, implantando o sistema de coleta seletiva, separando e disponibilizando adequadamente os resíduos das embalagens para serem encaminhados à reciclagem. E, quando for o caso, para os produtos obrigados à logística reversa, deverão encaminhar os mesmos aos postos de entrega, seguindo as orientações dos varejistas e/ou fabricantes, conforme os acordos setoriais vigentes.
São Paulo, 1º de abril de 2014.