O síndico desrespeitou a assembleia, e agora?

Deliberações tomadas em assembleia e não atendidas, atas omissas, em que não constam os apartes ou registros solicitados durante a reunião, e até mesmo fraudes podem caracterizar o desrespeito do síndico a esse instrumento soberano dos condomínios. Um síndico morador, por exemplo, deve respeitar e dar o exemplo quanto ao cumprimento de todas as regras de convívio de um condomínio e, em caso de qualquer infração, precisa se submeter à normativa interna, inclusive com as sanções cabíveis, sendo facultada a ele a oportunidade de se defender.

Já para um síndico não morador, salvo exceções, não existem meios de puni-lo em razão da violação das regras de convivência. Mas se ele não cumprir as funções inerentes ao cargo que ocupa, poderá ser alvo de destituição por intermédio de assembleia.

Quando o síndico for profissional (sabendo-se que não há relação de emprego entre este e o condomínio), ele também poderá ser destituído, convocando-se a assembleia por no mínimo de ¼ dos condôminos, ocorrendo a votação por maioria simples dos presentes ao ato assemblear. Mas há agravantes, caso, por exemplo, de uma ata que seja alterada para refletir o que não aconteceu. Isso configura crime de falsidade ideológica, cuja pena é de um a três anos de reclusão acrescida de multa, segundo determina o Artigo 299 do Código Penal.

O fato é que nos condomínios onde ocorre conflito entre partidários deste ou daquele grupo, a prática de atos absurdos e até criminosos é comum, podendo haver omissão, alteração ou inserção de informações em relação ao andamento e deliberações das assembleias.

Há inúmeros casos de condôminos ou procuradores que pedem ao secretário que conste em ata determinada manifestação, palavra por palavra, para fins de provar uma dada situação, cuja solicitação não é atendida por simples omissão ou subtração que lhe desnaturam o sentido.

A ata de reunião assemblear deve ser redigida de maneira profissional no instante em que é realizada a assembleia, sendo a mesma lida ao final, o que permite a todos o acesso ao seu conteúdo, exercendo o direito de corrigi-la, acrescentando ou suprimindo o que não foi objeto de conversa e deliberação. O objetivo é fazer com que conste na ata somente o que realmente aconteceu. Por esta razão é que quando da convocação para a reunião de condôminos, a pauta (ordem do dia ou assuntos a serem conversados e debatidos) terá obrigatoriamente que constar do edital de chamamento, sob pena de nulidade.

É péssimo costume permitir-se constar nas atas um tópico a título de assuntos gerais, a fim de se possibilitar deliberação ou votação. Porém, neste momento da assembleia, nada poderá ser votado ou deliberado, porque “assuntos gerais” tratam de expressão vaga, a qual comporta mais de um entendimento. Cabe ainda ressaltar que o condômino tem direito de saber com antecedência quais serão os temas tratados na assembleia, até mesmo para que se prepare para o debate e decisão. Todo tópico a ser tratado em assembleia para votação ou deliberação deve obrigatoriamente constar na ordem do dia e não em “assuntos gerais”.

Caso exista alguma ilegalidade ou irregularidade na convocação, andamento ou ata assemblear, tal situação poderá ser corrigida, através de nova assembleia específica. De outro modo, se esta nova reunião não acontecer, haverá motivo suficiente para uma ação judicial, embasada na infidelidade entre a realidade dos fatos e aquilo que estabelecem a Lei e as normas internas.

Matéria publicada na edição – 214 – julho/2016 da Revista Direcional Condomínios

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