Em entrevista à Direcional Condomínios, a Profa. Rosely Schwartz orienta os gestores sobre a conveniência ou não de se devolver parte da verba arrecadada pelo prédio, caso haja bom superávit no caixa, conforme alguns exemplos já levantados pela revista.
1. É aconselhável fazer essa operação?
É necessário saber a origem de um eventual saldo superavitário e verificar se ele está na conta corrente ou em alguma aplicação financeira, como poupança. Se for um montante que compõe o Fundo de Reserva, conforme prevê a Convenção, não deverá ser mexido, pois esta aplicação é geralmente destinada para suprir gastos emergenciais. Além disso, o condomínio, ao longo de sua vida útil, precisará de várias manutenções e obras. Precisará ainda pagar, por exemplo, 13º Salário aos funcionários, entre outros. O ideal é que tenha planejamento e reservas para isso tudo, evitando rateios extras. Qualquer valor em conta faz parte do patrimônio do condomínio. A administração deve manter o Fundo de Reserva e demais provisões para garantir a tranquilidade de todos. Isso evita no futuro a necessidade de rateios elevados para cobrir despesa ou obra emergencial.
2. O que fazer se a assembleia aprovar a devolução?
Se o valor superar o planejado pelos gestores para cobrir todas as despesas de curto a longo prazo, a assembleia poderá deliberar a devolução seguindo o que a Convenção estabelece para o rateio das despesas (Fração ideal ou em partes iguais). O critério mais utilizado para a devolução é descontar da quota condominial mensal a parcela correspondente, em algumas vezes. Essa forma deverá ficar muito clara na assembleia. De outro modo, se o valor a ser devolvido tiver origem na locação de áreas comuns para terceiros ou venda de ativo imobilizado e superar R$ 24 mil no ano, o condômino terá que declarar em seu Imposto de Renda a parte que lhe couber.
Matéria publicada na edição – 240 – nov-dez/18 da Revista Direcional Condomínios
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