Mesmo que a lei paulistana exija a manutenção periódica das fachadas das edificações e a valorização imobiliária pressione os condomínios a manterem seu patrimônio conservado, é comum observar situações de desleixo com a limpeza de janelas, vidraças e parapeitos das varandas dos apartamentos. Novamente aqui, o advogado Cristiano De Souza Oliveira orienta os síndicos quanto àquilo que eles podem ou não exigir dos condôminos para a preservação dos imóveis.
1 – É POSSÍVEL DETERMINAR A CADA UM A LIMPEZA PERIÓDICA DAS JANELAS, PARAPEITOS E ESQUADRIAS?
A questão é polêmica e delicada, pois como são unidades autônomas, o condomínio somente deverá interferir quando o coletivo se sentir prejudicado. Por exemplo, se a sujeira das janelas e varandas tornar-se visível a terceiros, o síndico poderá advertir o proprietário para que adote as providências necessárias, baseando-se nos deveres do condômino expressos no incisos III e IV do Artigo 1.336 Código Civil. Em casos extremos, o condomínio poderá multar o condômino e propor a devida ação judicial de obrigação de fazer.
2 – O QUE FAZER COM VIDRAÇAS QUEBRADAS E CORTINAS RASGADAS?
No caso de vidraça quebrada, por uma questão de segurança, o condomínio deverá notificar o responsável para que providencie sua troca. Já cortinas mal conservadas dizem respeito a um conceito mais subjetivo (a decoração), por isso não se vê possibilidade de interferência do síndico, exceto se houver deliberação em assembleia sobre o assunto.
3 – QUAIS SITUAÇÕES EXIGEM INTERVENÇÃO?
Um dos casos reside na instalação de ar condicionado sem previsão ou aprovação prévia, pois não se trata aqui apenas de estética ou fachada, mas sim da capacidade de carga elétrica da edificação. Uma unidade condominial, por mais autônoma que seja, faz parte de um todo que possui um projeto único de elétrica, onde se prevê um gasto médio. O proprietário, pensando em instalar mais do que é suportado, afronta a segurança da coletividade e pode ser advertido, notificado, multado ou sofrer ação judicial com vistas a adequar a unidade aos interesses coletivos. O interesse do individual deve se submeter à coletividade condominial, ainda que em área privativa.
Por Cristiano De Souza Oliveira
Matéria publicada na edição – 183 de set/2013 da Revista Direcional Condomínios