A pandemia está acabando com a saúde financeira de muitas famílias, algumas perderam seus rendimentos, pessoas tiveram salários reduzidos e há ainda aquelas que perderam familiares que ajudavam na manutenção dos lares. Neste momento, é de se esperar que a taxa da inadimplência aumente.
Vale lembrar que o condomínio não tem fins lucrativos e não estabelece com o condômino uma relação de consumo. Tendo em vista sua natureza pessoal e obrigacional, o que existe é uma relação de convivência onde os condôminos se unem para dividir as despesas cotidianas. Normalmente, a arrecadação da taxa ordinária é calculada de forma a não restar saldo. Para isso existe o Fundo de Reserva, que é a arrecadação de verba para quando surgir a necessidade de executar alguma benfeitoria extra.
A inadimplência trará consequências diversas dependendo da saúde financeira de cada condomínio. Aquele condomínio que não possuir alguma reserva, terá a conta do inadimplente paga pelos outros condôminos, para que os colaboradores do condomínio continuem recebendo e para que a conta da energia e água não fiquem sem pagamento.
A pandemia está trazendo dificuldades a todas as famílias, em intensidades diferentes, muitas estão recorrendo às suas reservas, outras vendendo veículos e objetos pessoais para honrarem suas contas.
O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.336, § 1º, diz que “o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados…” Já o Art. 1.348, Inciso VII, diz que compete ao síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”.
Dito isso, o síndico não pode deixar de cobrar as taxas condominiais, assim como não pode deixar de cobrar multa, juros e correção monetária, mesmo que a causa seja nobre devido à crise financeira que assola o País e a dificuldade individual de determinado condômino, pois, além de não ser justo com aquele que se esforçou para cumprir com sua obrigação em dia, é proibido por lei.
Em assembleia específica para isso, o síndico pode aprovar o abono de juros multa e correção, contudo para isso deverá ter aprovação com um quórum específico de 2/3 dos condôminos, pois isso é previsto em convenção ou, em seu silêncio, regido pelo Código Civil.
Caso o síndico venha a abonar juros, multa, correção monetária ou até mesmo a taxa condominial, sem aprovação em assembleia, ele deverá responder por este ato na prestação de contas.
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