O advogado Cristiano De Souza Oliveira afirma, em artigo publicado no site da Direcional Condomínios, que os síndicos não dependem de que haja uma nova lei federal (nem de âmbito municipal ou estadual), permitindo ou não a contratação de obras durante a pandemia. Esta decisão é de outra ordem, conforme síntese apresentada a seguir.
Contratar obras, uma questão de legalidade?
O Código Civil já estabelece, entre as atribuições dos síndicos (Art. 1.348), praticar “os atos necessários à defesa dos interesses comuns” (Inciso II) e “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns” (Inciso V). Nesse sentido, em relação à pandemia, ele deverá preservar tanto a saúde da coletividade quanto a segurança da edificação. A despeito de a sanção à Lei 14.010/2020 ter derrubado o Art. 11 do PL 1.179/2020, o qual previa a realização de obras estruturais ou benfeitorias necessárias neste período, o gestor que vier a autorizá-las não incorrerá em ilegalidade. O que ele precisa considerar é se a coletividade que administra, e cumpre um regime de home office e/ou de aulas on-line, terá suas necessidades atendidas. Portanto, a controvérsia reside menos em esperar por uma lei do que exercer a autonomia do síndico nas medidas a serem adotadas neste momento.
Critérios para promover obras na quarentena
Em caso de contratar obras emergenciais e/ou necessárias para as áreas comuns ou autorizá-las nas unidades privativas o gestor deverá estabelecer períodos que atendam ao perfil do seu condomínio. Deverá ainda adotar os protocolos de saúde e atender aos quesitos da ABNT NBR 16.280/2015, norma técnica que disciplina a realização de obras nas edificações, em áreas comuns e privativas.
Matéria publicada na edição – 258 – julho/2020 da Revista Direcional Condomínios
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